Quem julga as ações judiciais envolvendo saque do FGTS a partir de agora?

Quem julga as ações judiciais envolvendo saque do FGTS a partir de agora?

A definição sobre qual ramo do Judiciário deve analisar pedidos de saque do FGTS ganhou um novo capítulo com o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), concluído há poucos dias. A Corte estabeleceu critérios para separar as demandas que possuem ligação direta com o contrato de trabalho daquelas em que o pedido de movimentação dos valores decorre de outras situações previstas na legislação.

O entendimento firmado determina que questões relacionadas à suspensão ou ao encerramento do vínculo empregatício devem continuar sendo analisadas pela Justiça do Trabalho. Já quando o fundamento do saque não estiver diretamente relacionado à relação de emprego, a discussão deverá ser levada à Justiça comum, estadual ou federal, conforme o caso.

A controvérsia tornou-se especialmente relevante diante de situações em que a Caixa Econômica Federal (CEF) impede administrativamente a liberação do saldo e o trabalhador precisa buscar uma decisão judicial para acessar os recursos. A ausência de um entendimento uniforme sobre a competência vinha gerando dúvidas sobre onde essas ações deveriam ser propostas.

O cenário era marcado por posições distintas entre os tribunais superiores. Enquanto o TST adotava uma interpretação mais abrangente em relação à competência da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que determinadas controvérsias envolvendo o FGTS deveriam ser submetidas à Justiça comum, principalmente quando não houvesse discussão diretamente relacionada ao contrato de trabalho.

Essa divergência está no centro do Tema 32. A discussão surgiu justamente da necessidade de estabelecer um critério capaz de diferenciar as ações que efetivamente envolvem a relação trabalhista daquelas em que o debate se limita à aplicação das normas que regulamentam o FGTS.

O caso que deu origem à controvérsia agora decidida pelo TST foi um processo ajuizado pelo trabalhador J.L.M. contra a CEF, com o objetivo de sacar os valores existentes em sua conta vinculada. A discussão posteriormente chegou ao TST e resultou na definição de uma tese vinculante sobre a competência para julgar ações relacionadas à movimentação do fundo.

De acordo com Fernanda Perregil, sócia da área Trabalhista do WFaria Advogados, o ponto mais relevante da decisão está justamente na adoção de um critério baseado na origem do pedido. Segundo ela, o julgamento não significa que toda discussão envolvendo o FGTS deva ser necessariamente levada à Justiça do Trabalho.

A advogada ressalta que as hipóteses legais que permitem o saque dos valores permanecem inalteradas. O que foi definido pelo TST é o órgão competente para apreciar judicialmente cada situação. Na avaliação de Perregil, a decisão pode conferir maior racionalidade à distribuição das demandas, mas também exige atenção na construção das ações, sobretudo nos casos em que o pedido de saque estiver associado a uma discussão sobre a suspensão ou a extinção do contrato de trabalho.

No entendimento de Bento Herculano, diretor de assuntos legislativos da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) e desembargador do TRT-2, a própria natureza do FGTS sustenta a atuação da Justiça especializada. O magistrado considera que o Fundo constitui uma espécie de poupança compulsória do trabalhador submetido ao regime de emprego, o que estabelece uma conexão relevante com a Justiça do Trabalho.

Herculano também chama a atenção para a variedade de situações que podem provocar a suspensão ou o encerramento do vínculo empregatício. Na visão do desembargador, essa complexidade reforça a importância da atuação de magistrados especializados na análise de conflitos relacionados às relações de trabalho.

Maior objetividade para identificar a porta de entrada certa

Já a advogada trabalhista Luciane Souza, sócia do Pellegrina e Monteiro, avalia que o julgamento contribui principalmente para tornar mais objetiva a identificação da Justiça competente em cada caso.

Como a tese foi estabelecida em julgamento de recurso repetitivo, o entendimento possui efeito vinculante e deverá ser observado por juízes e tribunais trabalhistas. Para Luciane, esse caráter obrigatório tende a reduzir a margem para interpretações divergentes e a proporcionar maior previsibilidade para quem pretende discutir judicialmente a liberação de valores do FGTS.

Por fim, Luciana Arduin Fonseca, sócia da área Trabalhista do Leite, Tosto e Barros Advogados, considera a decisão um avanço por agilizar o acesso do trabalhador aos recursos, especialmente em situações de necessidade urgente, como doenças ou compra da casa própria, permitindo que ele recorra à Justiça comum ou federal.

Segundo a advogada, muitas vezes o trabalhador precisa utilizar esses valores rapidamente, sem que haja discussões sobre a relação de trabalho. O Judiciário trabalhista passa a analisar o direito aos recursos do FGTS apenas quando a controvérsia estiver relacionada ao vínculo de emprego, como nos casos em que o empregador não reconhece a relação trabalhista ou deixa de recolher os valores devidos.

Assim, um dos reflexos mais concretos está nos pedidos de saque baseados em situações como aposentadoria, doença grave ou calamidade pública. Caso a CEF negue administrativamente a movimentação dos valores, a discussão deverá ser encaminhada à Justiça comum, desde que o fundamento não esteja diretamente relacionado ao contrato de trabalho. Nos casos em que a controvérsia decorrer da própria relação empregatícia, a Justiça do Trabalho continua sendo o caminho adequado.

A mudança, portanto, não está nas regras que autorizam o trabalhador a movimentar o FGTS, mas na porta de entrada do Judiciário para discutir esse direito. A partir desse novo entendimento, a análise da origem do pedido ganha papel decisivo: antes de definir onde ajuizar a ação, será necessário identificar qual é, de fato, o fundamento jurídico que sustenta o saque. É esse enquadramento que deverá orientar a escolha da Justiça competente daqui em diante.

Fonte: Mundo RH


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