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Sérgio Bessa*
O Direito Penal, por lançar mão do aparato repressor estatal, além de sujeitar o réu a estigmatização social mesmo se decorrente de acusação criminal infundada, deve sempre atuar como soldado de reserva do ordenamento jurídico, evitando-se a criminalização de condutas que podem ser suficientemente prevenidas e reprimidas por outras esferas do Direito. Entendemos oportuno, no entanto, a recente tipificação do crime de perseguição (stalking), introduzida pela Lei n. 14.132/21, que prevê pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa, a quem “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Partindo-se do pressuposto de que a intencional invasão reiterada da liberdade ou da privacidade alheia que acarrete abalo físico ou psicológico às vítimas merece a atenção da Justiça criminal, o novo tipo penal corrige importante defasagem legislativa.
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*Sérgio Bessa, especialista em Direito Penal do escritório Peixoto & Cury Advogados
Leia completo em: Folha
