Precatórios e CNJ: entre organizar o mercado e legislar sobre ele

Precatórios e CNJ: entre organizar o mercado e legislar sobre ele

Por Daniel Corrêa Szelbracikowski

O CNJ discute no próximo dia 10 de novembro uma minuta de resolução que disciplina a cessão de créditos de precatórios e institui a Central Nacional de Cessões (Ato Normativo 0008577-83.2026) para regular a operação do mercado de direitos creditórios.

Convém, preliminarmente, recordar a razão da existência desse mercado. Todo direito creditório nasce de uma lesão que o próprio Estado causou e que o Judiciário reconheceu. O caminho é longo. A ação de conhecimento percorre todas as instâncias até o trânsito em julgado. A execução enfrenta nova impugnação e novos recursos até o trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença. Com frequência, o poder público tenta desfazer a condenação por ação rescisória. Em cada uma dessas fases o jurisdicionado pode passar por todos os Tribunais do País (Tribunais locais, STJ e STF). Formada a coisa julgada, começa outra espera. Desde 1988, sucessivas emendas adiaram ou limitaram o pagamento, e o Supremo invalidou esses regimes um após o outro (ADIs 2.356, 4.357 e 7.064). O Estado atrasa sem sanção efetiva, inclusive com a apresentação de inúmeros recursos e petições incidentais no cumprimento de sentença. Ao credor resta um direito certo e um prazo absolutamente incerto. A Constituição lhe oferece uma saída, ao permitir a cessão do crédito independentemente da concordância do devedor (art. 100, § 13). Logo, quem compra assume a espera que o Estado impõe.

A minuta em discussão no CNJ tem méritos que exigem reconhecimento público, em especial após o escândalo do banco Master. A Central Nacional permite rastrear a cadeia de titularidade e impede que o mesmo crédito seja vendido duas vezes. A escritura pública dá segurança ao negócio e as cautelas de informação ao cedente vulnerável protegem quem mais precisa. O pagamento apenas em conta do titular registrado diminui a chance de fraude. Até aqui, o CNJ cumpre sua função de organizar a atuação administrativa do Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º) em linha com a Lei nº 14.711/23.

Há, porém, alguns pontos sobre os quais a minuta deixa de organizar, passa a legislar e cria insegurança jurídica, o que exige reflexão.

Os arts. 20 e 24, por exemplo, exigem escritura de ratificação e homologação para negócios anteriores ao precatório, sob pena de pagamento ao cedente original. Isso pode atingir operações firmadas há anos, com preço já pago, sob regime que não previa tais requisitos. Como a regra de transição preserva apenas a forma do instrumento (art. 64), os efeitos da cessão original ficam desprotegidos, o que ofende o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o tempus regit actum e a segurança jurídica. Embora seja possível exigir a inscrição dos negócios jurídicos passados na Central Nacional, com o objetivo meramente informacional, não é possível condicionar a validade e eficácia de negócios jurídicos lícitos, há muito celebrados, à prática de novos atos à luz de regras supervenientes.

Também chama a atenção a transformação do preço e do deságio em dados de Estado. De acordo com a minuta, esses elementos devem constar do corpo da escritura, seguem para a Central, para entidades registradoras autorizadas a comercializar informação de mercado (art. 46) e para a própria devedora, enquanto as cláusulas de confidencialidade se tornam inoponíveis (art. 25, § 2º). O problema é que, para quem compra precatórios, o deságio resume toda a análise de risco, a estratégia de carteira e o custo de financiamento. A abertura desse dado permite que concorrentes aproveitem o trabalho alheio e, na prática, pode acabar com a livre iniciativa de um modelo de negócios (CF, art. 170, caput, IV). Como o art. 58 franqueia o preço individual e a cadeia completa à entidade devedora, à AGU e às procuradorias, o devedor passa a ter acesso às cartas do credor, inclusive o tempo que ele está disposto a esperar na fila da Justiça. Devedor e credor ocupam polos opostos no processo, com perspectivas e objetivos usualmente distintos, razão por que a informação estratégica de um não deveria ser entregue ao outro. O quadro se agrava porque a Fazenda também atua no mesmo mercado, tendo em vista que o acordo direto oferece ao credor liquidez em troca de desconto. Com o deságio de cada operação em mãos, parece evidente que o ente devedor poderá calibrar seus descontos e controlar a variável que forma o preço, que é o tempo que leva para pagar. Ora, para pagar corretamente, bastam a identificação das partes e a fração cedida. Há, aqui, ofensa à legalidade, pois a Lei nº 14.711/23 restringiu o acesso ao banco de dados de precatórios exclusivamente aos tabeliães e apenas a dados não sensíveis (Lei nº 8.935/94, art. 6º-A, § 2º). Há também ofensa à impessoalidade e à moralidade (CF, art. 37), porque o Estado passa a usar contra o próprio credor informação obtida por imposição normativa. O Congresso já rejeitou essa ideia. Na PEC 66/23, que resultou na EC 136/25, emenda apresentada no Senado propunha condicionar a eficácia da cessão à comunicação do deságio ao devedor, com direito de preferência na aquisição. Porém, isso não foi aprovado. Se nem pela via qualificada da emenda constitucional a medida prosperou, não é dado instituí-la por mera resolução.

Além disso, a minuta obriga o credor a comunicar em quinze dias qualquer “transferência indireta” do resultado econômico do crédito, inclusive a mudança de controle da empresa credora, e suspende o pagamento do precatório enquanto a comunicação não vier (art. 27, § 5º). Trata-se de coerção patrimonial criada por ato administrativo (CF, arts. 5º, XXXVI e LIV, e 100), aproximando-se das sanções políticas há muito vedadas pelo STF (Súmulas 70, 323 e 547).

A minuta também nega efeitos, perante o tribunal e a entidade devedora, aos negócios celebrados antes da expedição do precatório, inclusive sobre crédito já reconhecido em sentença transitada em julgado (arts. 19, § 1º, III, e 20 c/c art. 24, § 4º). Nesse ponto, a proposta do CNJ caminha na mesma direção da questionável Resolução CMN 5.343/26, que afastou a possibilidade de os fundos de direitos creditórios adquirirem créditos judiciais transitados em julgado que ainda não viraram precatórios. A medida é ilegal, pois o Código Civil autoriza a cessão sempre que a ela não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor (art. 286) e, quando quis restringir a compra de direitos litigiosos, o fez de modo pontual (art. 497, III). O CPC permite ao cessionário promover a execução ou nela prosseguir independentemente do consentimento do executado (art. 778, § 1º, III, e § 2º), regra que a própria minuta reconhece (art. 22, § 3º) para, em seguida, esvaziar. A Lei nº 14.711/23, por sua vez, disciplinou a negociação de “crédito reconhecido em sentença transitada em julgado” ao lado da de precatórios (Lei nº 8.935/94, art. 6º-A). Se a lei federal trata esses créditos como negociáveis, a resolução não pode torná-los ineficazes, sob pena de ofensa à legalidade, à competência privativa da União e ao ato jurídico perfeito (CF, arts. 5º, II e XXXVI, e 22, I). A medida é também desproporcional (CF, art. 5º, LIV). Afinal, a própria minuta exige o registro desses negócios justamente para recompor a cadeia de titularidade e prevenir cessões conflitantes (art. 23, § 2º). Se esse registro já assegura a transparência pretendida, a negativa de eficácia vai além do necessário.

Em suma, a minuta tem boa estrutura, mas parece partir da premissa de que o problema dos direitos creditórios e precatórios está em quem compra. Isso explica o tratamento do cessionário como suspeito e a desconfiança com o que se convencionou chamar, em tom pejorativo, de “indústria dos precatórios”. O diagnóstico está invertido, porque se trata de um mercado legítimo, que resolve um problema que o Estado criou e não resolveu. Nesse contexto, o deságio é o preço da demora estatal. O CNJ deveria aprovar o que a minuta tem de organizacional, rejeitar o que ela tem de legislativo e preservar a segurança jurídica.

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