Tributação das bets e possíveis inconstitucionalidades

Políticas de arrecadação fiscal sobre bets e suas potenciais inconstitucionalidades

Por:  Artur Rodrigues Lima Teles e Tiago Conde Teixeira

A atuação do Executivo e do Legislativo nos últimos exercícios demonstra o constante interesse na elevação da carga tributária das operações realizadas pelas “bets”. Inicialmente foram adotadas as medidas de tributação específica na forma da Lei nº 14.970/2023 e, agora, o Governo Federal atua na preparação de textos para aumentar a tributação do setor, por exemplo, a partir do Projeto de Lei nº 5.076/2025, que visa dobrar a tributação do Gross Gaming Revenue (GGR) de 12% para 24%.

Desde o advento da sua regulamentação, o setor de apostas vem ganhando notório crescimento e popularidade no mercado brasileiro, em sintonia com a tendência mundial, propiciando, inclusive, alta arrecadação tributária no País. Somente no período de janeiro a setembro de 2025, o Governo Federal arrecadou R$ 6,85 bilhões, o que refletiu um aumento de 17.962% comparado aos mesmos meses de 2024, conforme relatório divulgado pela Receita Federal do Brasil.

Dado o referido cenário, notadamente por ser o segmento de mercado que tem se sujeitado a consideráveis mudanças de critérios de tributação, é preciso ter em mente que a adoção e a projeção das medidas de elevação dos ônus fiscais sobre as “bets” devem ser ponderadas com o debate acurado da sua validade, sobretudo para sopesar e equilibrar o interesse público com os princípios constitucionais que se destinam a garantir a existência e a manutenção de atividades empresariais.

É que, mesmo diante da análise de constitucionalidade e legalidade ordinariamente existente no processo legislativo, o atual regramento tributário conferido às “bets” já evidencia uma potencial transgressão de validade jurídica. Esse cenário, inclusive, se agrava quando considerado, por exemplo, o PL nº 5.076/2025, que, grosso modo, estipula que a “Contribuição Especial” do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018 passaria de 12% para o patamar de 24%.

Na prática, uma medida como essa faria com que as “bets” suportassem o referido encargo sobre seus resultados diretamente aos cofres públicos e, após, ainda deverão recolher os tributos correntes que chegam ao patamar de 43,25%, considerando as alíquotas acumuladas da apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real e do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.

Daí é que se extrai que a forma como se busca tributar um setor específico vem caminhando para se tornar até mesmo inconstitucional. Isso porque a exemplificação quantitativa acima demonstra que aproximadamente metade de todos os resultados auferidos pelas empresas será destinada ao pagamento de tributos. Tal elemento já demonstraria que a atual forma de tributação do setor é hábil a violar, em primeira oportunidade, o princípio constitucional da capacidade contributiva e, em segundo lugar, o princípio constitucional da vedação à utilização de tributos com efeitos de confisco.

Essa é a concepção que se reforça quando considerado que, da parcela remanescente não submetida à tributação da renda ou da receita, ainda devem as empresas do setor promoverem o custeio das despesas necessárias à continuidade das suas atividades, ao pagamento dos seus colaboradores e, inclusive, ao pagamento dos tributos incidentes sobre a folha salarial.

Portanto, apenas em primeira análise, verifica-se que os critérios quantitativos para a tributação das “bets” já demonstrariam haver a inviabilidade de manutenção do segmento, já que os ônus fiscais que o Governo Federal pretende passar a exigir não guardam compatibilidade com a capacidade contributiva, resultando na exigência tributária com o viés confiscatório.

E não é só. A tributação que se busca emplacar ao setor também acaba por colocar em xeque os princípios constitucionais da livre iniciativa, da proteção à propriedade privada e da livre concorrência. Afinal, a oneração fiscal direcionada a um segmento mercantil, em decorrência da recente queda da MP nº 1.303/2025, resulta na penalização exclusiva do setor das apostas esportivas.

O que se percebe, portanto, é que a concentração das medidas do Governo Federal sobre as “bets” está na contramão da própria evolução que a recente regulamentação do setor trouxe em benefício para o mercado interno. Um cenário como este causa desde externalidades negativas, como o estímulo ao mercado ilegal, até a instauração de um mercado inseguro e imprevisível, ao passo que a atuação das autoridades deveria estar voltada ao fomento de investimentos externos e à consolidação do mercado que passou a ser exercido legalmente no Brasil desde 1º de janeiro de 2025.

Em outras palavras, o resultado que se extrai supera a potencial invalidade jurídica e chega a operar em prejuízo, também, à própria pretensão regulatória do Governo Federal, na medida em que estimula a atuação de empresas às margens da lei, o que terá o condão até mesmo de reduzir a arrecadação tributária, em decorrência da indesejada canalização de recursos ao mercado ilegal.

Sendo assim, é de fundamental importância que os debates nas Casas legislativas não estejam pautados somente na corrida pela aprovação de medida que eleve a carga tributária, mas observem, sobretudo, uma visão holística do setor. Afinal, medidas eventualmente inconstitucionais trazem insegurança jurídica e ocasionam um cenário infértil para o desenvolvimento e a consolidação do mercado regular das empresas do setor de apostas, que já no primeiro ano mostrou ser um importante vetor para a implementação de políticas públicas, considerando as destinações dos recursos arrecadados.

(*) Artur Rodrigues Lima Teles é sócio no escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF e Tiago Conde Teixeira é Sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestre em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT).

Leia mais em BNL Data


Posts relecionados

Logo Conjur
Acompanhe debates jurídicos na internet

Veja aqui os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes na rede. Os...

Logo Estadão
As patentes e a segurança jurídica

O Brasil, mais do que nunca, precisa de segurança jurídica como pilar para...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478