Políticas de arrecadação fiscal sobre bets e suas potenciais inconstitucionalidades
Por: Artur Rodrigues Lima Teles e Tiago Conde Teixeira
A atuação do Executivo e do Legislativo nos últimos exercícios demonstra o constante interesse na elevação da carga tributária das operações realizadas pelas “bets”. Inicialmente foram adotadas as medidas de tributação específica na forma da Lei nº 14.970/2023 e, agora, o Governo Federal atua na preparação de textos para aumentar a tributação do setor, por exemplo, a partir do Projeto de Lei nº 5.076/2025, que visa dobrar a tributação do Gross Gaming Revenue (GGR) de 12% para 24%.
Desde o advento da sua regulamentação, o setor de apostas vem ganhando notório crescimento e popularidade no mercado brasileiro, em sintonia com a tendência mundial, propiciando, inclusive, alta arrecadação tributária no País. Somente no período de janeiro a setembro de 2025, o Governo Federal arrecadou R$ 6,85 bilhões, o que refletiu um aumento de 17.962% comparado aos mesmos meses de 2024, conforme relatório divulgado pela Receita Federal do Brasil.
Dado o referido cenário, notadamente por ser o segmento de mercado que tem se sujeitado a consideráveis mudanças de critérios de tributação, é preciso ter em mente que a adoção e a projeção das medidas de elevação dos ônus fiscais sobre as “bets” devem ser ponderadas com o debate acurado da sua validade, sobretudo para sopesar e equilibrar o interesse público com os princípios constitucionais que se destinam a garantir a existência e a manutenção de atividades empresariais.
É que, mesmo diante da análise de constitucionalidade e legalidade ordinariamente existente no processo legislativo, o atual regramento tributário conferido às “bets” já evidencia uma potencial transgressão de validade jurídica. Esse cenário, inclusive, se agrava quando considerado, por exemplo, o PL nº 5.076/2025, que, grosso modo, estipula que a “Contribuição Especial” do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018 passaria de 12% para o patamar de 24%.
Na prática, uma medida como essa faria com que as “bets” suportassem o referido encargo sobre seus resultados diretamente aos cofres públicos e, após, ainda deverão recolher os tributos correntes que chegam ao patamar de 43,25%, considerando as alíquotas acumuladas da apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real e do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.
Daí é que se extrai que a forma como se busca tributar um setor específico vem caminhando para se tornar até mesmo inconstitucional. Isso porque a exemplificação quantitativa acima demonstra que aproximadamente metade de todos os resultados auferidos pelas empresas será destinada ao pagamento de tributos. Tal elemento já demonstraria que a atual forma de tributação do setor é hábil a violar, em primeira oportunidade, o princípio constitucional da capacidade contributiva e, em segundo lugar, o princípio constitucional da vedação à utilização de tributos com efeitos de confisco.
Essa é a concepção que se reforça quando considerado que, da parcela remanescente não submetida à tributação da renda ou da receita, ainda devem as empresas do setor promoverem o custeio das despesas necessárias à continuidade das suas atividades, ao pagamento dos seus colaboradores e, inclusive, ao pagamento dos tributos incidentes sobre a folha salarial.
Portanto, apenas em primeira análise, verifica-se que os critérios quantitativos para a tributação das “bets” já demonstrariam haver a inviabilidade de manutenção do segmento, já que os ônus fiscais que o Governo Federal pretende passar a exigir não guardam compatibilidade com a capacidade contributiva, resultando na exigência tributária com o viés confiscatório.
E não é só. A tributação que se busca emplacar ao setor também acaba por colocar em xeque os princípios constitucionais da livre iniciativa, da proteção à propriedade privada e da livre concorrência. Afinal, a oneração fiscal direcionada a um segmento mercantil, em decorrência da recente queda da MP nº 1.303/2025, resulta na penalização exclusiva do setor das apostas esportivas.
O que se percebe, portanto, é que a concentração das medidas do Governo Federal sobre as “bets” está na contramão da própria evolução que a recente regulamentação do setor trouxe em benefício para o mercado interno. Um cenário como este causa desde externalidades negativas, como o estímulo ao mercado ilegal, até a instauração de um mercado inseguro e imprevisível, ao passo que a atuação das autoridades deveria estar voltada ao fomento de investimentos externos e à consolidação do mercado que passou a ser exercido legalmente no Brasil desde 1º de janeiro de 2025.
Em outras palavras, o resultado que se extrai supera a potencial invalidade jurídica e chega a operar em prejuízo, também, à própria pretensão regulatória do Governo Federal, na medida em que estimula a atuação de empresas às margens da lei, o que terá o condão até mesmo de reduzir a arrecadação tributária, em decorrência da indesejada canalização de recursos ao mercado ilegal.
Sendo assim, é de fundamental importância que os debates nas Casas legislativas não estejam pautados somente na corrida pela aprovação de medida que eleve a carga tributária, mas observem, sobretudo, uma visão holística do setor. Afinal, medidas eventualmente inconstitucionais trazem insegurança jurídica e ocasionam um cenário infértil para o desenvolvimento e a consolidação do mercado regular das empresas do setor de apostas, que já no primeiro ano mostrou ser um importante vetor para a implementação de políticas públicas, considerando as destinações dos recursos arrecadados.
(*) Artur Rodrigues Lima Teles é sócio no escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF e Tiago Conde Teixeira é Sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestre em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT).
