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PIS e Cofins compõem base do IRPJ e CSLL no lucro presumido

PIS e Cofins compõem base do IRPJ e CSLL no lucro presumido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que as empresas que optam pelo regime tributário do lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O entendimento, da 1ª Seção, foi adotado no julgamento de mais uma “tese filhote” que surgiu com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições sociais.

Por ter sido julgado por meio de recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário. Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, haveria pelo menos 41 acórdãos e quase 1,7 mil decisões monocráticas sobre o tema no STJ.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemorou a decisão. Segundo afirma o órgão em nota ao Valor, ela corrobora “o esforço contínuo da Fazenda Nacional em demonstrar as balizas adequadas e esclarecer o real limite do precedente extraível do Tema 69 do STF”.

Na situação julgada no recurso, segue o órgão, no regime do lucro presumido, a tributação é calculada aplicando-se um percentual pré-definido em lei sobre a receita bruta, dispensando o contribuinte de comprovar deduções. “Como o PIS e a Cofins são componentes da receita bruta total, admitir a sua exclusão da base do IRPJ e da CSLL implicaria uma dupla dedução. Além disso, autorizaria a criação ilegal de um regime híbrido, no qual a empresa combinaria as vantagens do lucro presumido com as deduções do lucro real”, diz a PGFN.

Segundo tributaristas, o entendimento já era esperado, diante da unanimidade nos posicionamentos das turmas. Ana Paula Baruel, sócia do Baruel Barreto Advogado, ressalta que o STJ já tinha enfrentado questões semelhantes em outros repetitivos, como quando julgou a validade da inclusão do ICMS (Tema 1008) e do ISS (Tema 1240) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

“Esses precedentes deixam claro que, no lucro presumido, a lógica de apuração é distinta daquela aplicável ao lucro real. Nesse contexto, decisões que buscam excluir determinados tributos da base de cálculo de outros tendem a encontrar restrições quando se trata de regimes presumidos ou simplificados de tributação”, afirma a especialista.

“Em outras palavras, o STJ pode estar consolidando a compreensão de que, no lucro presumido, não cabe ao contribuinte depurar a receita bruta por via interpretativa, salvo quando houver autorização legal expressa”, afirma o advogado.

Leia a íntegra em Valor Econômico


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