Peremptory challenges: as recusas imotivadas nos EUA

Peremptory challenges: as recusas imotivadas nos Estados Unidos

Por Daniel Ribeiro Surdi de Avelar e Rodrigo Faucz Pereira e Silva

Nos Estados Unidos, o sistema de selecionamento de jurados possui duas “fases”, pois, além do voir dire (tema já tratado anteriormente nesta coluna), as partes ainda possuem o direito a exercitar as chamadas recusas imotivadas ou peremptórias (peremptory challenges), algo que igualmente adotamos no Brasil [1]. Neste artigo, abordaremos alguns aspectos das recusas peremptórias e a sua incompatibilidade com a adoção de critérios discriminatórios que ofendam a equal protection clause.

Primeiramente, é importante esclarecer que enquanto o número de challenges for cause do voir dire é ilimitado, pois toda pessoa suspeita de parcialidade deve ser excluída do julgamento, o número de recusas peremptórias, por sua vez, varia de acordo com a jurisdição e a matéria tratada. Na jurisdição federal, por exemplo, cada uma das partes pode fazer até 20 recusas em casos considerados graves e três para o julgamento de misdemeanors. Para outros casos de felonies, a acusação possui seis recusas e, a defesa, o número de dez. Em Nova York, o número de recusas é o mesmo para ambas as partes e pode variar de três até 20, dependendo do procedimento.

O procedimento padrão envolve a convocação de 12 jurados para a realização das challenges for cause (a primeira “fase”, do voir dire). Se, por exemplo, dois jurados foram excluídos, a acusação poderá exercer as recusas peremptórias (segunda “fase”) entre os dez restantes. Assim, se o promotor recusar um deles, a defesa poderá recusar qualquer um dos nove restantes. Caso a defesa recuse três, os seis jurados restantes serão compromissados e outros seis novos deverão ser chamados e o procedimento se reinicia. Em outro rito, o voir dire é efetivado até que se alcance o número de jurados que irão compor o júri (12, por exemplo), somados ao número de recusas peremptórias que poderão ser realizadas pelas partes. Assim, se cada parte tem a prerrogativa de recusar, por exemplo, até dez jurados, 32 jurados serão selecionados para então dar-se início às recusas peremptórias [2].

Assim como no Brasil, os critérios utilizados para realizar as recusas peremptórias são subjetivos, especialmente se notarmos que na grande maioria dos casos as partes possuem pouquíssimas informações a respeito dos jurados, muitas vezes resumindo-as ao gênero, raça, idade e ocupação. Diante disso, há uma série de premissas desencontradas e sem qualquer fundamento mais técnico objetivando nortear o critério de exclusão. Clarence Darrow [3], por exemplo, recomenda categoricamente que a defesa recuse todas as mulheres. Em sentido diverso, alguns estudiosos aduzem que mulheres devem ser mantidas quando a principal testemunha da acusação for outra mulher, “sob a presunção de que mulheres são um pouco desconfiadas de outras mulheres” [4]. Outros, por sua vez, afirmam que as mulheres devem ser escolhidas graças à sua intuição, especialmente quando os fatos não estejam aparelhando perfeitamente a tese defensiva.

Após o fim da Segunda Guerra Mundial, um grupo de cientistas sociais da Universidade de Berkeley (Daniel Levinson, Nevitt Sanford e Else Frenkel-Brunswik), procurando estudar as causas do antissemitismo, investigou a sua relação com o autoritarismo. Procurando evitar o renascimento do fascismo, criaram a chamada “F (Fascist) Scale” e concluíram que pessoas que possuíam uma nota alta na escala, exibiam uma personalidade rígida, etnocêntrica, eram sexualmente inibidos, politicamente conservadores, intolerantes e altamente punitivos. “No geral, o grupo de Berkeley descreveu a perspectiva dos autoritários como ‘cínica’ por causa de uma tendência de acreditar que os poderosos sempre governariam os fracos, e era melhor estar do lado dos poderosos, o que também é provável porque os autoritários expressaram o desejo que políticos assumissem o comando, estabelecendo regras que esmagariam a dissidência” [5]. No contexto da pesquisa, os estudiosos relacionaram que a mesma personalidade seria externada quando essas pessoas ocupassem a função de jurados, aumentando-se a probabilidade de condenação [6].

Muitos estereótipos são criados a partir da profissão exercida pelo jurado. Para alguns autores, determinadas profissões atrairiam pessoas com perfis delimitados, identificando maior ou menor simpatia com as teses arguidas pelas partes. De acordo com Baily e Rothblatt, a defesa deveria “evitar bancários, gerentes e profissionais de negócio com baixa remuneração. Uma vez que esses indivíduos são treinados a dar e receber ordens, eles esperam que outras pessoas ajam da mesma maneira. Em contraste, vendedores, atores, artistas e escritores já foram expostos a uma ampla variedade de experiências, e não se comovem facilmente pelo crime, e conseguem perdoar mais facilmente as imprudências de terceiros” [7].

Ao tratar dos critérios de selecionamento de jurados no curso de formação de novos promotores da Philadelphia, Jack McMahon aduziu que as recusas devem procurar selecionar jurados que tenham a predisposição de aceitar os valores da acusação sem questionar, chegando a afirmar a necessidade de eliminar “pessoas inteligentes” [8].

Em casos de grande repercussão não é incomum encontrarmos profissionais que são contratados para ajudar no selecionamento de jurados. Os chamados trial consultants ou jury consultants, fazem pesquisas com a comunidade local procurando identificar o que as pessoas sabem a respeito do caso e o seu entendimento sobre o tema; realizam júris simulados objetivando identificar os pontos fracos das sustentações; auxiliam na construção das falas (opening statements e closing arguments); formulam perguntas para a fase do voir dire para traçar o perfil dos potenciais jurados; analisam a linguagem corporal e as respostas verbais a cada pergunta; dentre diversas outras atribuições.

Nos EUA, desde a década de 1960 os trial consultants são considerados como peças fundamentais tanto para acusação quanto para a defesa em casos de julgamento pelo júri. Em 2006, ganharam grande repercussão quando do julgamento de Jeffrey Skilling e Kenneth Lay, ambos executivos da Enron. Além disso, muitos julgamentos já dramatizados para as telas mostram a importância da atuação desses profissionais. Destacamos o filme “O júri” (“Runaway Jury”, baseado em livro homônimo de John Grisham) e a série “Bull” (sobre um consultor de júri).

Contudo, a grande dificuldade a ser superada está atrelada ao procedimento de recusas amparadas em critérios de gênero e raça, o que poderia conflitar com a premissa de que os jurados sejam efetivamente um quórum representativo da comunidade local. A heterogeneidade do alistamento de jurados está amparada na presunção (psicológica) de que a pluralidade aumentaria a qualidade da decisão tomada pelo grupo (especialmente a comunicabilidade entre os jurados) e na ideia (política) de que uma decisão tomada por um grupo diverso contribui para uma maior confiança social a respeito da decisão proferida. Diante disso, “o uso contínuo das recusas peremptórias para excluir um grupo em particular da participação no júri pode, entretanto, tornar o veredicto menos confiável e portanto menos aceitável” [9].

A Suprema Corte dos Estados Unidos já prolatou decisões paradigmáticas a esse respeito, destacando-se; Swain v. Alabama (1965); Batson v. Kentuchy (1986) e J.E.B v. Alabama (1994), construindo uma compreensão no sentido de proibir que as recusas peremptórias encontrem fundamentação em critérios de raça e gênero.

Na evolução jurisprudencial, verifica-se que em Swain v. Alabama a Suprema Corte iniciou a discussão sobre a impossibilidade da realização das recusas discriminatórias em razão da raça, destacando, contudo, que caberia ao postulante o ônus de provar que a recusa teria sido motivada sob esse fundamento. Em Batson v. Kentucky, a corte concluiu que a acusação não poderia realizar recusas com base na raça. Em precedentes subsequente, a mesma proibição foi estendida para a defesa e ampliada para casos cíveis. Sob o amparo da 14ª Emenda (equal protection clause), a corte destacou igualmente o direito do próprio cidadão de não ser excluído do júri com fundamento na sua raça e gênero. E o ponto mais importante da evolução no entendimento da da Suprema Corte está relacionada à inversão do ônus da prova (Batson challenge): “Durante a seleção dos jurados, se o juiz, ou, uma das partes, acreditar que a parte adversa realizou uma ou mais recusas peremptórias em critérios proibidos, a parte pode suscitar a impugnação Batson. Se o juiz verificar a razoabilidade da impugnação e concluir, prima facie, que o caso envolve uma recusa discriminatória, o ônus da prova recairá sobre a parte que fez a recusa, a qual competirá provar a legitimidade da recusa” [10].

Dessa forma, se o postulante alegar que o padrão de recusas infere a exclusão de um determinado grupo abrangido e reconhecido pela equal protection clause (exclusão amparada no gênero e raça são claros critérios de identificação desses grupos [11]), a parte adversa deverá apresentar uma justificativa não discriminatória para a recusa.

No Brasil, a utilização das recusas peremptórias ou imotivadas para a exclusão discriminatória e segregacionista ainda não foi enfrentada seriamente pela doutrina e pela jurisprudência. Costumeiramente, as recusas são analisadas sob o enfoque da exclusão de jurados possivelmente “não simpáticos” a algumas das estratégias trazidas pelas partes em plenário. Apenas em casos que envolvem a absolvição em crimes de feminicídio o tema ganha certa atenção, especialmente quando o Conselho de Sentença é formado majoritariamente por homens. Esperamos que o presente artigo possa contribuir para fomentar uma maior discussão a respeito do tema.

[1] Sobre as recusas imotivadas ou peremptórias no Brasil, indicamos os capítulos 4 do livro “Plenário do Tribunal do Júri” (2020, Thomson Reuters – Revista dos Tribunais) e 9.8 do “Manual do Tribunal do Júri” (2021, Thomson Reuters – Revista dos Tribunais), ambos de nossa autoria.

[2] JONAKAIT, Randolph N. The American Jury System. New Haven and London: Yale University Press, 2003, p. 140.

[3]DARROW, Clarence (1936, May). Attorney for the defense. Esquire, pp. 36-37, 211-213.

[4] HANS, Valerie P.; VIDMAR, Neil. Judging the jury. Cambridge/MA, Perseus Publishing, 1986, p. 73.

[5] NEWITZ, Annalee. How Word War II scientist invented a data-driven approach to fighting fascism. The F-scale personalitty test measured authoritarianism in US citizens. Disponível em: https://bit.ly/3xEwdBy, acessado em 14 de julho de 2021. Uma versão da F-scale está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://bit.ly/2VIwOnO.

[6] KASSIN, Saul M.; WRIGHTSMAN, Lawrence S. The American Jury on Trial. Psychological Perspectives. United States: Taylor&Francis, 1988, p. 34. Os autores destacam a pesquisa feita por Robert Bray e Audrey Noble, os quais recrutaram 264 pessoas para participar de 44 júris simulados. Segundo a pesquisa, aqueles que tinham uma alta nota na F-Scale tinham maior predisposição pela condenação. De acordo com os autores: “In fact, so impressive was the bias toward conviction that the diferences persisted even after the groups deliberated”.

[7] BAILEY, F. L; ROTHBLATT, H. B. (1971). Successful Techniques for Criminal Trials. New York: Lawyers Cooperative, p. 83.

[8] VIDMAR, Neil; HANS, Valerie P. American Juries. The Verdict. Amherst/NY: Prometheus Books, 2007, p. 95:

[9] JONAKAIT, Randolph N. The American Jury System. New Haven and London: Yale University Press, 2003, p. 141.

[10] VIDMAR, Neil; HANS, Valerie P. American Juries. The Verdict. Amherst/NY: Prometheus Books, 2007, p. 97.

[11] A Suprema Corte norte-americana estendeu a proteção aos jurados latinos. Porém, adverte Jonakai, a Corte não indicou se outros grupos devem igualmente estar amparados. E questiona: os ítalo-americanos, os judeus, as testemunhas de Jeová ou os gays também poderiam ser reconhecidos como grupos determinados para fins da mesma proteção? (JONAKAIT, Randolph N. The American Jury System. New Haven and London: Yale University Press, 2003, p. 144).

Daniel Ribeiro Surdi de Avelar é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

Rodrigo Faucz Pereira e Silva é advogado criminalista, pós-doutorando em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE) e de Tribunal do Júri em pós-graduações (AbdConst, Curso Jurídico, UniCuritiba, FAE) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2021, 8h00

https://www.conjur.com.br/2021-jul-17/tribunal-juri-peremptory-challenges-recusas-imotivadas-eua

 

 


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