Para especialistas, lei que favorece réu em caso de empate reforça o princípio da presunção de inocência
A decisão deverá ser proclamada de forma imediata, mesmo que o julgamento tenha ocorrido sem a totalidade dos integrantes do colegiado em razão de vaga a ser preenchida
BRASÍLIA | Gabriela Coelho, do R7, em Brasília
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (9), a Lei 14.836/24, que apresenta alterações em favor dos acusados no processo penal. A primeira trata da solução a ser adotada em julgamentos de órgãos coletivos quando houver empate (por vacância, suspeição ou impedimento). De acordo com a nova lei, em qualquer julgamento criminal, havendo empate, será proclamada a solução mais favorável ao acusado/investigado.
De acordo com a lei sancionada, deverão ser adotadas as decisões mais favoráveis ao réu em caso de empate de votações, nos julgamentos de natureza penal no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão deverá ser proclamada de forma imediata, mesmo que o julgamento tenha ocorrido sem a totalidade dos integrantes do colegiado em razão de vaga a ser preenchida, impedimento, suspeição ou ausência de integrante. Pela lei, para a condenação do réu, as decisões das turmas no STJ ou no STF precisarão do voto da maioria absoluta de seus integrantes.
Segundo Ilana Martins Luz, doutora em Direito Penal, especialista em compliance criminal, “a mudança da lei veio em boa hora, por duas razões: (1) havia insegurança jurídica sobre a matéria, pois pendia a discussão no STF sobre este tema e a dúvida sempre deve ser benéfica ao acusado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, pois demonstra que a acusação não teve êxito em convencer o julgador sobre as razões que permitem a condenação ou agravamento da situação jurídica de quem está submetido ao poder punitivo”.
Por se tratar de lei posterior e específica sobre matéria penal, a advogada entende que deve prevalecer este entendimento sobre eventuais previsões nos regimentos internos das Cortes, a exemplo do que ocorre no Regimento Interno do STF. O STF tratava do tema em caso envolvendo o ex-deputado André Moura. O julgamento foi paralisado após pedido de vista do ministro André Mendonça, no ano passado.
Para o ministro Edson Fachin, relator do caso, o empate somente seria benéfico ao acusado nos casos de julgamentos de habeas corpus e recursos ordinários. Nas demais hipóteses, a exemplo do recurso extraordinário ou até mesmo competência original da Corte, o ministro entendia que o os casos de empate deveriam ser resolvidos por um novo julgador, aguardando-se a nomeação (em casos de vacância) ou com a convocação de um ministro da outra turma do STF (julgamentos por Turma) ou ministro de Cortes Superiores (suspeição e impedimento). À época, acompanharam Fachin os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.
Na sequência da votação, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque do julgamento, que foi retirado da pauta virtual. Já no plenário físico, ele votou contra a proposta do relator, defendendo que o empate deve, em todos os casos, ser favorável à defesa.
A segunda alteração na lei diz respeito à possibilidade de concessão de HC de ofício mesmo nos casos em que o recurso ou ação específica não forem conhecidos. Neste particular, Ilana defende que a lei “consolida o entendimento que já era adotado em precedentes do STJ e do STF, deixando clara a impossibilidade de perpetuação de ilegalidades no processo penal, mesmo que não seja caso de conhecimento do recurso”.
Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista, aponta “relevante avanço legislativo” na lei, ao normatizar, no sistema processual penal, a eficácia objetiva da presunção de inocência. “Em relação ao habeas corpus de ofício, o texto aperfeiçoa o tema, de modo a ampliar o alcance da medida já prevista no artigo 654 § 2o do Código de Processo Penal, com a inclusão, agora, do writ coletivo, assim como, confere maior segurança jurídica às decisões deferidas ainda que a ação ou o recurso em que inicialmente veiculado o pedido de cessação da coação ilegal não tenham sido conhecidos”.
Já Sérgio Bessa, da área penal empresarial, afirma que a “mudança é muito oportuna e consequência lógica de um sistema, como o nosso, estruturado a partir do princípio da presunção de inocência”. “Se a dúvida se resolve em favor do acusado, é natural que, em casos de empate, deve ser adotada a decisão que lhe for mais favorável no momento em que tomado o julgamento. O réu não tem qualquer ingerência em relação a eventual vacância, suspeição, impedimento ou ausência de outro julgador que comporia ou comporá o colegiado, não podendo ficar à mercê dessa indefinição e nem por ela ser prejudicado”, avalia.
Na mesma linha, Carolina Carvalho de Oliveira, criminalista, especializada em Direito Penal Econômico, diz que o “princípio in dubio pro reo está sendo reforçado na legislação brasileira”. “Agora temos a consagração de um princípio constitucional que às vezes fica esquecido nos julgamentos , que é o in dubio pro reo.”
