O julgamento da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet no STF
O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) certamente é um dos mais polêmicos e discutidos desta lei. Por tratar da responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros — caso não sejam adotadas providências para tornar indisponível o conteúdo ilícito, após ordem judicial específica — já causava debates acalorados antes mesmo da sua promulgação em 23 de abril de 2014.
No próximo dia 4 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal irá enfrentar o tema da constitucionalidade do artigo 19, da Lei nº 12.965/14 no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Facebook (RE 1.037.396/SP). Tem como relator o ministro Dias Toffoli e a Repercussão Geral da questão constitucional foi reconhecida pelo Tribunal (Tema 987 (1)).
Assim como na era pré-Marco Civil da Internet, o pano de fundo da discussão são os limites e riscos à liberdade de expressão, como será explicado adiante.
Vale dizer que existe outro Recurso Extraordinário que trata do tema em questão (RE 1.057.258/MG). Porém, o que difere os dois recursos é o fato deste último se referir à discussão da matéria antes da promulgação do Marco Civil da Internet. Em decorrência, será julgado sob outro prisma (Tema 533 da Repercussão Geral) (2).
O caso concreto envolvendo o Facebook teve início com o ingresso de uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, no Juizado Especial Cível de Piracicaba/SP. Na ação, a autora requer a exclusão de perfil falso criado com o seu nome, bem como a condenação em danos morais, sob a alegação de prejuízos à sua honra e imagem pelo conteúdo publicado na página falsa.
Após deferir a antecipação da tutela para determinar a imediata remoção do perfil falso, o juiz de primeira instância proferiu sentença de parcial procedência para determinar a exclusão definitiva da página do perfil na rede social, mas não impôs a condenação por danos morais, pois não reconheceu a existência de ato ilícito, tendo em vista que o Facebook, nos termos do artigo 19, aguardou a ordem judicial específica para providenciar a remoção do perfil falso.
Já na decisão proferida em segunda instância pela 2ª Turma do Colégio Recursal de Piracicaba, os Julgadores mantiveram a sentença na parte que determinou a retirada da página do perfil falso. Contudo, com relação ao pedido de indenização por danos morais, reformaram a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil, sob o fundamento de “inércia” para a retirada da página quando a empresa recebeu o pedido da autora, feito extrajudicialmente.
Ao não reconhecer o trecho do dispositivo legal que condiciona a retirada do conteúdo ilícito “após ordem judicial específica”, a decisão do Colégio Recursal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Além disso, a decisão foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, nos artigos 14 (que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços) e 17 (vítima do evento como consumidor equiparado), bem como na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos X (violação ao direito à intimidade, vida privada, honra e imagem da vítima) e XXXII (defesa do consumidor).
Contra essa decisão foi interposto o Recurso Extraordinário pelo Facebook. A importância do tema é tamanha que diversas empresas, institutos e entidades de proteção e defesa do consumidor com interesse na matéria foram admitidos como amici curiae no julgamento.
No Recurso Extraordinário, ressaltou-se a importância da reserva de jurisdição (artigo 5º, XXXV da CF), pois o artigo 19 do Marco Civil da Internet é expresso quanto à necessária “ordem judicial específica” reservada ao Poder Judiciário, cabendo aos provedores de aplicações somente o cumprimento da ordem judicial.
Ressaltou-se, ainda, que a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet também violou o princípio da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI da CF).
Além disso, entre outros argumentos, destacou-se que o procedimento de remoção na forma estabelecida no artigo 19 do Marco Civil da Internet tem por objetivo impedir a censura e assegurar a liberdade de expressão. O parecer da Procuradoria da República foi pela admissão do Recurso Extraordinário e constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil.
Por outro lado, além destes fundamentos que serão analisados e debatidos no STF, também é de extrema importância destacar que a discussão sobre o tema do artigo 19 já era intensa antes mesmo do início da vigência do Marco Civil, envolvendo vários setores da sociedade (governo, setor privado, experts em tecnologia, associações, acadêmicos etc.), sendo que diversas foram as propostas relativas ao termo de início da responsabilidade dos provedores de aplicação da internet.
No período pré-Marco Civil da Internet, não existia jurisprudência uniforme sobre o tema, que estava sujeito a uma série de interpretações distintas. À época, o entendimento dominante (3) era no sentido de reconhecer a responsabilidade do provedor de aplicação que deixava de adotar as providências para a remoção do conteúdo ilícito após o recebimento de notificação extrajudicial, não sendo necessária uma ordem judicial nesse sentido, ou seja, o sistema de notificação e retirada (“notice and takedown”).
Contudo, antes da aprovação do Marco Civil da Internet, houve amplo processo de debates, inclusive, a realização de consultas públicas que, após inúmeras ponderações e sugestões, resultou na opção do legislador por privilegiar a liberdade de expressão e o repúdio à censura, visando a ampla liberdade de produção de conteúdo pelos próprios usuários, sem a necessidade de aprovação prévia pelos intermediários.
Por essa razão, levando-se em consideração a importância da liberdade de expressão on line e com o intuito de evitar a censura e monitoramento das publicações dos usuários, decidiu-se que a responsabilidade tem início quando do descumprimento do prazo determinado em ordem judicial específica, na forma como consta no caput do artigo 19. E, do ponto de vista processual, para facilitar o acesso à Justiça, a lei assegura a possibilidade de o usuário ajuizar ação no Juizado Especial Cível (§ 3º do artigo 19) e de concessão de antecipação da tutela pelo juiz (§ 4º do artigo 19).
Portanto, para a análise da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, além de todos os fundamentos trazidos pelas partes, os ministros julgadores deverão atentar ao fato de que caso os provedores de aplicações de internet sejam obrigados a excluir o conteúdo de terceiros após notificação extrajudicial, certamente, aumentará de forma significativa o número de remoções, inclusive, de conteúdo desprovido de ilicitude, em patente atitude de censura e violação da liberdade de expressão e comunicação, o que vai ao desencontro da intenção do Marco Civil da Internet.
Diante dos pontos acima elencados, resta-nos aguardar a decisão do dia 4 de dezembro e o desfecho deste paradigmático julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e suas implicações tanto aos provedores de aplicações de internet quanto aos seus usuários.
Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros”.
(1) “Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros”.
(2) “Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.”
(3) STJ – Resp nº 1.186.616, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, D.J. 31/8/2011.
STJ – Resp nº 1.402.104, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, D.J. 18/6/2014.
STJ – AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 230.095, Relator Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, D.J. 14/8/2013.
*Andréa Ronzoni Kaplan é advogada no BNZ Advogados