O Judiciário não pode tornar imprevisível o passado
Por Misabel Derzi e Tiago Conde Bussamra
Tem-se que a segurança jurídica é requisito do Estado de direito e visa à proteção da previsibilidade do direito como um todo [1], abarcando consigo todos os atos do poder público que tenham gerado expectativas legítimas nos cidadãos e organizações da sociedade civil.
Por essa razão, decorre da segurança jurídica a ideia de que o poder público não pode agir de forma contraditória. A máxima de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, da qual a fórmula venire contra factum proprium é uma de suas mais comuns e consagradas manifestações, compõe o conjunto que a doutrina clássica convencionou chamar de “princípios gerais do direito”.
Nesse sentido, a segurança jurídica está diretamente relacionada à proteção da confiança e à boa-fé objetiva, manifestando-se como princípio geral de boa-fé e exigindo comportamento leal e confiável, tanto nas relações gerais e abstratas quanto nas situações jurídicas individuais e concretas, inclusive nas decisões judiciais. [2]
É sob essa perspectiva que merece especial atenção o julgamento da Pet 17.904/RJ, pautado para a sessão deste 20 de agosto, perante a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a revisão parcial dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 [3] relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
As teses foram firmadas no julgamento dos repetitivos REsp 1.028.592 e REsp 1.033.955, realizado em 12 de agosto de 2009, com acórdãos publicados em 27 de novembro daquele ano. O último processo representativo da controvérsia transitou em julgado em 2 de abril de 2011.
Ocorre que, 16 anos depois da formação dos precedentes, pretende-se verificar se a tese proclamada pelo tribunal correspondeu ao resultado da deliberação colegiada, sob a alegação de possível erro material na contagem dos votos ou na proclamação do julgamento. A questão assume especial relevância porque eventual reconstrução do precedente poderá repercutir não apenas sobre as relações jurídicas constituídas sob essa orientação, mas também sobre a estabilidade de outras teses firmadas pelo tribunal.
O problema jurídico ultrapassa, assim, a controvérsia relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Discute-se se, e em que medida, um tribunal pode, muitos anos depois de encerrado um julgamento, reinterpretar a própria formação de sua decisão para afirmar que o direito então comunicado aos jurisdicionados não correspondia ao direito que deveria ter sido proclamado.
À vista dessas premissas, como se demonstrará a seguir, a pretensão revisora não deve ser acolhida no âmbito da Pet 17.904/RJ. Não se trata apenas de teoria dos precedentes. A questão envolve legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança, irretroatividade, coisa julgada e, em última análise, os limites temporais do próprio poder jurisdicional.
Segurança jurídica não protege apenas o futuro: ela também estabiliza o passado
A proteção da confiança constitui dever inerente ao sistema jurídico, que, diante da mobilidade e da complexidade das sociedades contemporâneas, deve fornecer estabilidade e acolher as expectativas legitimamente criadas. O sistema jurídico “se presta a fornecer estabilidade, se presta a acolher as expectativas legitimamente criadas e, portanto, a proteger a confiança”, sem a qual perderia sua função de orientar a vida social e a tomada de decisões assentadas em um mínimo de confiança. [4]
É por isso que a confiança jurídica não se confunde com a imutabilidade do direito. A jurisprudência pode evoluir, e determinado entendimento pode ser superado. A segurança jurídica não impede essa evolução, exige, porém, que ela seja reconhecida como mudança de orientação. Melhor dizendo, há diferença entre a superação de um entendimento e a afirmação de que o entendimento anteriormente adotado nunca foi aquele que o tribunal efetivamente estabeleceu.
Mais problemática é a reconstrução pela qual uma nova compreensão é projetada sobre o passado, como se o precedente sempre tivesse dito aquilo que somente agora se reconhece. Com isso, a nova orientação passa a produzir efeitos sobre situações constituídas sob o entendimento anterior. É precisamente isso que a proteção da confiança e o princípio da irretroatividade buscam evitar: embora o direito possa se transformar, não é permitido que ele torne o passado incerto.
Ademais, se toda decisão puder ser reconstruída anos depois para lhe atribuir significado diverso daquele institucionalmente exteriorizado quando proferida, o direito se tornará permanentemente provisório. A coisa julgada, protegida pela Constituição, não constitui mera formalidade, mas garantia de estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. A possibilidade de reconstrução tardia do precedente é ainda mais grave quando seus efeitos possam alcançar processos já definitivamente julgados.
Dessa forma, a segurança jurídica possui, assim, também uma dimensão retrospectiva. Não protege apenas a possibilidade de prever o futuro, mas também a confiança de que o passado jurídico não será posteriormente reconstruído de maneira imprevisível pelo próprio Estado.[5]
Temas Repetitivos 65, 66 e 67 do STJ: erro material ou reconstrução do julgamento?
É nesse ponto que o julgamento dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 do STJ assume especial relevância. A controvérsia atualmente submetida à 1ª Seção decorre da alegação de erro material na proclamação do resultado do julgamento dos recursos repetitivos, especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos.
O acórdão que admitiu a abertura do procedimento registrou a possibilidade de a tese constante da ementa, posteriormente reproduzida nos enunciados dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, não corresponder ao entendimento que teria efetivamente alcançado a maioria dos ministros. Ao admitir a revisão, em 8 de outubro de 2025, o STJ determinou a instrução do incidente para verificar, mediante o exame dos acórdãos, dos embargos de declaração e das notas taquigráficas, a ocorrência do alegado erro material.
O precedente não pode ser reduzido à intenção subjetiva dos julgadores. Sua existência é institucional e decorre da deliberação colegiada, da proclamação do resultado e da publicação do acórdão. A vinculatividade dos tribunais superiores tem por função “pautar o comportamento dos demais julgadores” e orientar os casos “em curso, a serem julgados ou futuros”. Destarte, não se presta a gerar insegurança sobre situações jurídicas já constituídas sob a orientação anteriormente firmada[6].
Vale ainda observar que o regime de precedentes qualificados reforçou, corretamente, a exigência de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência. Entretanto, seria paradoxal utilizar esses mesmos valores para enfraquecer a estabilidade das decisões definitivas. Uma corte não pode exigir obediência rigorosa aos seus precedentes e, simultaneamente, transferir aos jurisdicionados o risco de que, anos depois, conclua que o precedente divulgado deveria ter sido compreendido de forma diversa daquela que orientou.
Outrossim, vale registrar que, no julgamento dos referidos temas, à época, foram opostos embargos de declaração contra os acórdãos proferidos no REsp 1.003.955 e no REsp 1.028.592, com o propósito de provocar o colegiado a se pronunciar precisamente sobre o termo inicial do prazo prescricional aplicável aos juros remuneratórios reflexos. O próprio acórdão registra que a relatora, ministra Eliana Calmon, esclareceu perante o colegiado a posição que sustentava, explicitando seu entendimento sobre a questão [7].
Logo, não há fundamento para tratar como erro material uma questão que foi formalmente submetida à Corte Cidadã e enfrentada pelo colegiado no momento processual próprio. Por essa razão, a pretensão revisora não deve ser acolhida pelo procedimento instaurado na Pet 17.904/RJ.
Nesse contexto, a confiança jurídica pressupõe que os jurisdicionados possam tomar como referência aquilo que o próprio Poder Judiciário tornou objetivamente cognoscível. Todos devem poder “confiar honestamente nos comandos emanados do legislador e dos tribunais superiores” [8]. Não parece compatível com essa confiança exigir, dezesseis anos depois, que o jurisdicionado desconsidere o conteúdo que lhe foi oficialmente comunicado para buscar um significado diverso daquele que resultou do julgamento.
Portanto, reconstruir uma ratio decidendi não significa recontar votos como se o julgamento ainda estivesse em curso. Menos ainda quando as dúvidas acerca do alcance da decisão foram submetidas ao próprio colegiado e enfrentadas no momento processual adequado.
Considerações finais
O julgamento da Pet 17.904/RJ oferece ao STJ a oportunidade de reafirmar um ponto fundamental do sistema de precedentes: a autoridade de uma decisão depende da confiança de que o Direito nela fixado corresponde à orientação que os jurisdicionados podem tomar como parâmetro. Não se pretende impedir a revisão da jurisprudência, mas exigir que eventual mudança seja reconhecida como overruling, e não apresentada como simples correção de um entendimento já consolidado.
A correção de erro material não se confunde com a reconstrução do conteúdo de um julgamento. Quando, anos depois, se busca reexaminar votos individuais para identificar qual teria sido a verdadeira posição do colegiado, não se está apenas corrigindo uma inexatidão formal, mas reabrindo a definição do próprio conteúdo do precedente. Essa distinção assume particular relevância nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, cuja orientação foi proclamada, publicada e posteriormente esclarecida em embargos de declaração e aplicada por longo período.
Por essas razões, o julgamento da Pet 17.904/RJ pode ultrapassar a controvérsia específica sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O que está em discussão é o limite da atuação retrospectiva do próprio tribunal sobre precedentes já formados e utilizados pelos jurisdicionados como orientação. Em última análise, não estará em risco apenas a estabilidade de uma determinada tese, mas a própria confiança de que aquilo que o tribunal comunica como direito pode ser legitimamente tomado como referência por aqueles a quem esse Direito se dirige.
À vista do exposto, a pretensão revisora deve ser indeferida, com a manutenção integral das teses firmadas nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67.
