NR-1: Prorrogação é uma oportunidade, não um alívio!

 

NR-1: Prorrogação é uma oportunidade, não um alívio!

Luciana Arduin Fonseca, Priscila Mara Peresi, Jéssica Andrade da Silva e Matheus M. Alves Correia*

A prorrogação da nova NR-1 até 2026 é chance para empresas se adequarem à gestão de riscos psicossociais e se destacarem com ações preventivas e estratégicas.

O setor empresarial se preparava para a entrada em vigor da nova redação do capítulo 1.5, da NR-1, que versa sobre a necessidade de inclusão dos riscos psicossociais como parte do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, até então prevista para maio deste ano. No entanto, na sexta-feira, dia 16 de maio, foi publicada a portaria MTE 765/25, que prorrogou esse prazo para 25 de maio de 2026.

Vale lembrar que, no final de abril, em meio à inúmeras dúvidas e questionamentos sobre a aplicação das novas diretrizes da norma, o Ministério do Trabalho já havia decidido que, as atualizações da NR-1 entrariam em vigor em maio de 2025, mas seriam aplicadas tão somente em caráter educativo e orientativo. Agora, com a publicação desta nova portaria, os prazos foram novamente alterados e a atualização da norma só entrará em vigor, de fato, em maio do próximo ano.

Em um primeiro momento, a medida pode parecer um alívio para empresas que ainda não haviam se adequado às novas exigências. Mas, na prática, ela representa uma excelente oportunidade para agir, evitando riscos e transformando a gestão de Saúde e Segurança do Trabalho em um diferencial competitivo.

Como já tratamos em outras edições, a nova redação da NR-1 exige das empresas uma postura muito mais ativa e técnica na identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, peça central dessa mudança, deve ser elaborado com base em critérios objetivos, atualizados periodicamente e integrado às demais práticas de segurança e saúde.

Ignorar essa exigência ou deixar para a última hora pode custar caro! Além das penalidades administrativas, há o risco de acidentes, ações judiciais e prejuízos à imagem institucional.

Não podemos perder de vista que, com as atualizações da norma, ao analisar a concessão de benefício previdenciário à empregados afastados, o INSS poderá aplicar, por presunção meramente relativa, que houve vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades laborativas. Logo, doenças ocupacionais podem ser automaticamente vinculadas à atividade da empresa, gerando concessão de benefícios acidentários (B-91) indevidos, aumento de alíquotas previdenciárias (FAP) e até mesmo ações regressivas por parte do INSS.

Em outras palavras, em caso de uma conduta omissa o impacto vai muito além da multa administrativa, afetando diretamente o caixa e prejudicando a reputação da organização.

Por outro lado, as empresas que se anteciparem à legislação colhem benefícios concretos. Ao iniciar desde já medidas administrativas preventivas – como a revisão de documentos técnicos, capacitação de equipes, implementação de sistemas de monitoramento e contratação de consultorias especializadas – é possível não apenas mitigar riscos, mas também reduzir custos com passivos trabalhistas, melhorar o clima organizacional e até se destacar em processos de certificação e licitação.

Em um cenário cada vez mais exigente em termos de compliance trabalhista e responsabilidade social, estar em conformidade com a nova NR-1 é mais do que uma obrigação legal: é uma vantagem estratégica!

*Luciana Arduin Fonseca Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.
*Priscila Mara Peresi Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.
*Jéssica Andrade da Silva Advogada no Leite, Tosto e Barros Advogados.
*Matheus M. Alves Correia Advogado no Leite, Tosto e Barros Advogados.

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