Nova lei traz mudanças para o franchising
Sancionada pelo Presidente da República, em 27/12/2019, a Lei nº 13966/19, que revoga e substitui a Lei nº 8955/94, passa a vigorar no fim de março de 2020. Considerada o novo marco legal do Franchising no Brasil, ela traz mudanças importantes para o setor. Destacamos as principais alterações trazidas pela nova Lei.
A definição de franquia empresarial reforça que a relação entre franqueador e seus franqueados não caracteriza relação de consumo ou vínculo empregatício, seja em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. Antes, havia a insistência, equivocada, em algumas situações, de se tentar caracterizar o franqueado como consumidor ou empregado do franqueador. A Lei ainda afasta uma dúvida recorrente de que os treinamentos fornecidos por franqueadores aos franqueados e respectivos funcionários poderiam gerar algum tipo de vínculo trabalhista. Não é o caso, já que franqueadores e franqueados são empresários autônomos e independentes, respondendo o franqueado por seus próprios funcionários.
Mantem-se a obrigação de entrega da Circular pelo franqueador a seus candidatos, 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato de franquia e da possibilidade de o franqueador receber qualquer taxa de franquia ou royalties do franqueado.
A Circular deve ser entregue por escrito, em português. A Lei traz a lista de informações mínimas e obrigatórias que devem constar na Circular.
A Lei 13.966/19 requer que sejam indicados na Circular detalhes sobre remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador. Há, ainda, referência a pagamentos por direitos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais ele tem direito, pois a Lei 8955 só falava em marca.
A nova Lei manda incluir na Circular a relação completa de franqueados e subfranqueados da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones. Na antiga lei essa lista abrangia só os últimos 12 meses.
Quanto a território, a nova Lei requer sejam inseridas na Circular informações sobre política de atuação territorial e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades, se houver.
Além disso, a Lei 13966/19 obriga o franqueador a informar se fornece suporte aos seus franqueados, em quais condições, e como provê inovações tecnológicas aos franqueados.
Em relação à propriedade intelectual, a nova Lei passa a exigir que o franqueador inclua informações detalhadas sobre a situação de outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, além das marcas e patentes (como direitos autorais, desenhos industriais, cultivares), cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, com número oficial e classe.
O franqueador deve informar na Circular se há ou não regras de repasse ou sucessão e quais são elas. Também deverá indicar o prazo contratual e as condições de renovação. Devem ser destacadas ainda as situações em que são aplicadas penalidades e respectivos valores.
Pela nova Lei, o franqueador tem de informar na Circular se há quotas mínimas de compra pelo franqueado.
Ainda, na Circular, o franqueador deve informar sobre a existência ou não de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, detalhando as competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de publicidade.
O franqueador também deverá informar detalhadamente na Circular as regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, bem como as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
Além da anulabilidade do contrato, a nova lei prevê que o descumprimento quanto à obrigação de entrega da Circular poderá gerar a nulidade do contrato de franquia, conforme for o caso.
Uma das maiores inovações da Lei 13966/19 refere-se aos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial para instalação da franquia: qualquer das partes terá legitimidade para propor a ação renovatória do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.
O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao locador do ponto comercial, desde que essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular e no contrato.
Ademais, pela nova Lei, caso indicado o foro de eleição no contrato internacional de franquia, as partes deverão manter representante legal devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso. Os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou contar com tradução certificada para o português, produzida à custa do franqueador.
A nova lei traz também, como reforço do que já é adotado na prática, por diversos franqueadores, a possibilidade de as partes elegerem juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
Flávia Amaral
Sócia de Chiarottino e Nicoletti Advogados, é especialista em Propriedade Intelectual, Franquias e Direito Digital

