Na mira do STF: até onde vai o poder da Receita para rastrear doações de campanha?
“O acesso ao conteúdo fiscal necessário para provar a infração deve depender de decisão judicial individualizada”
Por Leticya Simões* e Eduardo Sant’Anna** — O Supremo Tribunal Federal retoma, em 19 de agosto, o julgamento do RE 1.296.829, Tema 1.121 da repercussão geral, que definirá se a Receita Federal pode compartilhar com o Ministério Público Eleitoral, sem autorização judicial prévia, dados de doadores identificados como possíveis infratores dos limites eleitorais. A controvérsia nasceu do cruzamento previsto na Portaria Conjunta SRF TSE nº 74 de 2006: a Justiça Eleitoral informa as doações, a Receita confronta os valores com os rendimentos declarados e o resultado subsidia representações por excesso. Após o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O TSE, por meio da Súmula 46, admite que o Ministério Público receba a relação dos doadores que excederam os limites legais, mas condiciona o acesso aos respectivos rendimentos a decisão judicial prévia, fundamentada e individualizada. A distinção separa a notícia de possível irregularidade, necessária à abertura da apuração, da revelação da situação econômica do contribuinte, protegida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição e pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional.
No processo paradigma, o TSE considerou ilícita a prova porque o acesso às informações fiscais ocorreu antes da autorização judicial. Para o relator, é ilícita a prova obtida pelo compartilhamento de dados fiscais entre Receita e Ministério Público Eleitoral sem autorização judicial prévia e fundamentada. A exceção do artigo 198, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional não alcançaria essa hipótese, e uma portaria conjunta seria insuficiente para instituir restrição ao sigilo fiscal, sob pena de ofensa à reserva legal.
O voto enfatiza que eficiência administrativa e cooperação institucional não criam, por si, competência para circular dados protegidos.
A posição contrária encontra apoio no Tema 990, pelo qual o STF admitiu que a Receita compartilhe com órgãos de persecução penal a íntegra de procedimento fiscal que tenha culminado no lançamento tributário, sem ordem judicial prévia, desde que haja procedimento formal, preservação do sigilo e controle jurisdicional posterior. Também pesa a exigência de transparência do financiamento eleitoral, reconhecida pela Corte na ADI 5.394.
A analogia, contudo, não é automática: no Tema 990 há atividade fiscal concluída e finalidade penal; o Tema 1.121 discute se o cruzamento de declarações pode produzir informação destinada, desde o início, à responsabilização eleitoral.
A solução constitucionalmente mais consistente está na qualidade, na extensão e na finalidade da informação compartilhada. A Receita pode comunicar, em fluxo legalmente previsto, a existência de indícios objetivos de excesso, sem revelar rendimentos, declarações, patrimônio ou dados estranhos à apuração.
O acesso ao conteúdo fiscal necessário para provar a infração deve depender de decisão judicial individualizada. Esse modelo preserva a capacidade de fiscalização, evita requisições genéricas e concretiza os princípios da necessidade, da finalidade e da minimização de dados.
O resultado do julgamento deverá ter alcance superior às doações de campanha. O STF fixará parâmetros para a circulação de informações sigilosas entre órgãos estatais e para a validade das provas obtidas por cooperação administrativa.
Advogada, sócia do Furtado, Simões e Sant’Anna, formada pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP)
Sócio do Furtado, Simões e Sant’Anna, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), especialista em direito digital, direito eleitoral, proteção de dados (LGPD), relações consumeristas e assessoria em contratos civis complexos**
