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Multas tributárias na reforma do consumo

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Multas tributárias na reforma do consumo

Por Bruno Fajersztajn e Júlio M. de Oliveira

A reforma tributária do consumo promete um sistema mais simples, justo e eficiente, tendo sido sua aprovação comemorada pela sociedade. A reforma também resultou na introdução, de forma expressa na Constituição, dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Espera-se que o IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, e a CBS, contribuição de igual nome, concretizem esses princípios e tenhamos um sistema que propicie o desenvolvimento do país.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, de 2024, propõe-se, entre outros temas, a regular as sanções no âmbito da reforma, tendo sido elaborado e aprovado pela Câmara dos Deputados, aguardando, atualmente, aprovação no Senado Federal.

O texto aprovado parece completamente desconectado dos objetivos da reforma e, por isso, precisa ser sensivelmente alterado, sob pena de frustração dos anseios da sociedade. Continuamos na velha máxima ultrapassada de que multas abusivas geram conformidade fiscal. Além disso, se prestigia a cumulação de penas e não são abertos caminhos para uma efetiva relação de cooperação entre o Fisco e a sociedade civil.

[…]

Já o artigo 56 do projeto aprovado na Câmara prevê, de forma anacrônica e despropositada, que “as penalidades serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal”. O que será que pretendeu o legislador com uma disposição nesse sentido? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo que não cabe a imposição concomitante de multas, especialmente nas situações em que uma conduta infracional é etapa para o cumprimento de outra infração, aplicando o princípio penal da consunção. Pretende o legislador contornar essa jurisprudência? Sob qual argumento deveria haver tal desvio? O que há de novo e peculiar no IBS que justifique a não aplicação das premissas e preceitos adotados pelo STJ?

Não há nada que justifique tal disposição. Essa disposição, infelizmente já aprovada na Câmara, é inócua, pois a consunção é princípio geral de Direito, de estatura constitucional, decorrente da vedação ao bis in idem. Disposição legal expressa não pode afastar a vedação ao bis in idem e somente vai gerar mais contencioso e instabilidade nas relações entre Fisco e contribuinte. Tudo o que a reforma tributária pretende evitar.

Em suma, em nome de um sistema esperado por todos, é necessário rever por completo as regras sancionatórias do projeto, o que certa forma está sendo endereçado pela Senado Federal. Caso se mantenha um viés fiscalista punitivista, teremos dado uma volta de 360 graus com um custo altíssimo para a sociedade brasileira.

Bruno Fajersztajn e Júlio M. de Oliveira são, respectivamente, advogado e integrante do GT do NEF/FGV-SP; e coordenador acadêmico do GT do NEF/FGV-SP e sócio do Machado Associados

Leia a íntegra em Valor Econômico


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