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MPF acerta no foco da denúncia contra extremistas; leia análise

MPF acerta no foco da denúncia contra extremistas; leia análise

Ausência de indicação do crime de terrorismo se dá porque lei prevê que tal delito apenas existe quando os atos forem praticados ‘por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião’

Todos concordam que a invasão e destruição das sedes dos Poderes em Brasília merece uma punição compatível com a gravidade dos atos. A investigação pela polícia começou logo após o acontecimento dos fatos, com diversas diligências para identificação e individualização das condutas dos envolvidos. Já o processo criminal contra os chamados “extremistas” foi inaugurado na segunda-feira, 16, quando o órgão responsável, o Ministério Público Federal, apresentou a primeira denúncia ao STF, inicialmente contra 39 pessoas.

O MPF requereu a condenação pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, associação criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Pediu ainda para que as penas sejam aplicadas em concurso material, o que significa que a reprimenda de cada um dos delitos pode ser somada. Assim, considerando as circunstâncias, as agravantes e causas de aumento, as penas de cada um dos acusados pode variar de 11 a pouco mais de 30 anos de reclusão.

Merece destaque a ausência de indicação na denúncia do crime de terrorismo. Isso se dá porque a Lei nº 13.260/2016 prevê que tal delito apenas existe quando os atos forem praticados “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, o que, em princípio, não há indícios neste sentido. Acertou o MPF ao respeitar o princípio da legalidade, que exige que a lei seja interpretada de maneira literal, restrita.

Diante disso, se o STF entender que há elementos probatórios mínimos na acusação oferecida pelo MPF, os extremistas serão considerados réus, de modo que, chamá-los de terroristas seria mais uma figura de linguagem, eis que, pelo aspecto jurídico, constitui uma impropriedade. Para esclarecer, outro exemplo hipotético seria o mesmo que chamar de genocida eventual governante responsável por um enorme número de óbitos em uma pandemia. Neste caso, em tese, teria ocorrido crime contra a humanidade, mas não genocídio, pois este exige que sejam cometidos atos voltados à destruição de um “grupo nacional, étnico, racial ou religioso”. Sim, uma figura de linguagem para chamar atenção pela perpetração de atos gravíssimos.

De qualquer maneira, a comunidade jurídica espera que as regras processuais sejam respeitadas, independentemente dos crimes imputados. O Estado Democrático de Direito, vítima de uma tentativa deplorável, precisa se mostrar altivo, mesmo contra os seus quase-algozes. Não se pode admitir revanchismos ou excessos, até mesmo para legitimação de eventuais punições.

Ressalto que esta é uma oportunidade para que as instituições, em especial o STF, reforce os valores democráticos, transmitindo uma mensagem categórica para todos: o processo penal existe para respeitar os direitos e garantias constitucionais dos acusados, independentemente de quem sejam, seus vieses políticos ou suas intenções.

Rodrigo Faucz é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional de Haia, pós-doutor em Direito e professor de processo penal da FAE.

Fonte: Estadão


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