Litigância abusiva reversa e o direito de contestar precedentes
A proposta de lei 106/2026 reacende o debate sobre a litigância no contencioso empresarial brasileiro. O texto busca definir a chamada litigância abusiva reversa, mirando condutas de réus grandes litigantes que insistem em recorrer ou não cumprir decisões consolidadas. A justificativa é reduzir a sobrecarga do Judiciário e evitar uso do processo como ferramenta econômica.
A ideia é transformar em ilícito processual a divergência jurídica reiterada. Para especialistas, porém, precedentes não são leis formais e podem ser revisados. A Constituição reserva ao Legislativo a criação de normas gerais, não ao Judiciário.
A jurisprudência recente mostra que teses consolidadas já foram revistas. A evolução depende da provocação legítima das partes e do debate técnico. O contraditório e a ampla defesa asseguram o direito de contestar interpretações jurídicas, mesmo quando firmadas.
Contexto legal
O Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu precedentes (artigos 926 e 927), com vinculação obrigatória em alguns casos. Ainda assim, o conteúdo dos precedentes depende da interpretação da norma pela Justiça.
A abusividade não decorre da mera insistência, mas de elemento subjetivo qualificado, como má-fé ou resistência infundada. O CPC prevê superação de precedente e exige jurisprudência estável, coerente e atualizada.
Implicações para o contencioso empresarial
Empresas com alto volume de litígios enfrentam ambiente normativo complexo, com decisões divergentes entre tribunais. Políticas recursais estruturadas não são, por si, ilícitas; exigem fundamentação e cooperação processual.
O debate sobre a litigância abusiva reversa é pertinente. O Judiciário precisa combater práticas protelatórias, mas também preservar o direito de questionar interpretações, quando fundamentadas tecnicamente.
O papel do contraditório
Precedentes orientam, vinculam e ajudam na uniformização, mas não substituem o debate jurídico. O contraditório é essencial para a evolução do direito e não um obstáculo à efetividade do sistema.
A qualificação do debate depende de distinguir defesa fundamentada de atraso deliberado. A defesa bem fundamentada não configura abuso, mesmo diante de precedentes dominantes.
Sobre a autora citada
Janaína Môcho, especialista em Direito Empresarial, integra a Fragata e Antunes Advogados. Atua em IA aplicada ao contencioso, pesquisa na FGV e integra a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ.
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