
Liberdade para presas gestantes
Resultados do benefício da prisão domiciliar para presas gestantes deveria alavancar a revisão de toda a estrutura, funcionamento e legislação relacionadas ao sistema carcerário brasileiro
O governo de São Paulo divulgou, na última semana, um dado revelador diretamente relacionado com uma decisão proferida pelo STF, que se tornou contexto para uma mudança importante na lei que regula a vida população carcerária feminina do Estado: a redução de 20% no número de detentas, a partir de janeiro de 2019. A queda expressiva foi atribuída à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro de 2018, em que a corte entendeu que gestantes e mães de crianças de até 12 anos, presas preventivamente, poderiam cumprir prisão domiciliar. Outro fator de impacto foi a epidemia de Covid, pois, diante da vulnerabilidade da população carcerária em regime fechado, foi ampliada a concessão do benefício da prisão domiciliar.
Interessante analisarmos o caso levado ao STF, que culminou neste marco importante frente à legislação sobre o assunto. O benefício às presas decorreu de uma ação protocolada pelo coletivo de advogados em Direitos Humanos (CADHu), que focou no risco à saúde da mãe e da criança encarceradas. E esse HC coletivo foi expressamente mencionado para justificar a mudança legislativa (Lei 13.769/2018) que culminou na hipótese taxativa de prisão domiciliar à mulher gestante ou responsável por criança/pessoa com deficiência, que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça.
O relator do caso, Ministro Ricardo Lewandowski, e os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela abrangência, de modo a conceder o benefício de maneira ampla. Não foi levada em consideração a ponderação do Ministério Público Federal acerca da possibilidade de haver casos em que as detentas usassem da gravidez para garantir a prisão domiciliar. O Relator afirmou, em seu voto, que os presídios femininos não têm estrutura para abrigar as mães; e a lei de execução penal prevê atendimento médico à mulher, que não é seguido. Já o Ministro Edson Fachin defendeu a análise caso a caso.
Interessante que o CADHu foi ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder HC para a mulher do ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, Adriana Anselmo, para o cumprimento de prisão domiciliar após condenação em desdobramento da operação Lava Jato, por ter filhos de 11 e 15 anos. A fundamentação do STJ foi o Marco Legal da Primeira Infância, de 2016.
Com razão o CADHu pleitear a extensão do benefício, inclusive diante da precariedade das instalações prisionais, com tratamento degradante. Todavia, esta polêmica traz à tona o problema em seu todo: o cárcere desumano e cruel, que viola as necessidades humanas básicas, é um problema de caráter nacional, sem distinção de sexo e condição social. Afeta o individuo encarcerado e as mulheres de uma forma geral: grávida, com filho na primeira infância, ou não.
É preciso, portanto, ir além. Enfrentar o problema do sistema penitenciário como um todo, para que a situação desumana seja extirpada de maneira irrestrita, pois o objetivo ideológico do cárcere não passa por violar as condições da dignidade, como tem acontecido há anos. Tanto é verdade que a questão segue sendo debatida. Em novo HC, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na esteira do julgado anterior, foi concedido o pleito de estender o benefício ada prisão domiciliar a todas as pessoas que têm sob sua única responsabilidade deficientes e crianças (HC 165.704/DF), em atenção às crianças que não possuem mães ou possuem outros responsáveis, pelo princípio da igualdade. Já não só mulheres.
*Carolina Carvalho de Oliveira, criminalista, é sócia do escritório Campos&Antonioli Advogados Associados e membro do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais)
