Lei do devedor contumaz é regulamentada e união poderá notificar empresas
A figura do devedor contumaz foi regulamentada nesta sexta-feira através da Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN). A norma era aguardada desde a publicação da Lei Complementar nº 225, sancionada em janeiro, e permite que a União notifique empresas com dívidas que se enquadrem no perfil.
Segundo a nova lei, o devedor contumaz é aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos que estejam em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro do prazo de doze meses, a depender do caso. A regra vale para dívidas tributárias a partir de R$ 15 milhões, correspondentes a mais de 100% do patrimônio informado no último balanço.
Penalizações
A Portaria reforça as penalidades previstas na lei. Caso uma empresa seja enquadrada na figura, ela poderá sofrer uma série de impedimentos, como a entrada em recuperação judicial ou o seu prosseguimento, além de não permitir a utilização de benefícios fiscais e transações tributárias. Caso a empresa já esteja em processo de reestruturação, a norma prevê que a PGFN pode entrar com um pedido de falência.
Entre as penalizações mais relevantes, também está a previsão de suspender o CNPJ de contribuintes classificados na figura, o que acarretará na paralisação das atividades da empresa. Outro ponto é que as “partes relacionadas” da devedora contumaz poderão ser responsabilizadas, o que, para Andrea Duek, sócia do Heleno Torres Advogados, visa combater estruturas de planejamento abusivo.
De acordo com a Portaria, o enquadramento do devedor na figura de contumaz será fe ita com a abertura de um processo administrativo, com a notificação prévia da empresa, que terá trinta dias para se regularizar ou
apresentar defesa.
A norma editada nesta sexta detalha que, das dívidas que serão contabilizadas para o enquadramento, serão deduzidos os valores que dispensam a apresentação de garantia e aqueles que forem objeto de controvérsia jurídica relevante e disseminada, como empresas com dívidas debatidas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O contribuinte que estiver admitido no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), enquanto estiver no regime, não poderá ser enquadrado como devedor contumaz. A disposição, porém, não vale para aqueles que estão no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que poderão ser excluídos do selo caso venham a ser enquadrados.
Novidades
Uma novidade trazida pela Portaria é vista como positiva por especialistas, uma vez que acrescenta que, no caso de execução fiscal, a contumácia poderá ser afastada caso o devedor demonstre que tenha reservado bens e rendas suficientes ao pagamento total da dívida.
Rafael Monteiro Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados, explica que a existência de patrimônio suficiente já afastaria o requisito de inadimplência substancial definida pela lei. A novidade, porém, está na demonstração de existência de rendas suficientes, que “também passa a ser um instrumento possível de defesa a fim de evitar que haja a configuração de devedor contumaz”, avalia.
