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Justiça impede cobrança de ITCMD sobre usufruto de bem

Justiça impede cobrança de ITCMD sobre usufruto de bem

Há decisões favoráveis aos contribuintes nos Estados de São Paulo e Minas Gerais

Por Joice Bacelo

A maioria dos Estados cobra ITCMD, o imposto que incide sobre doações e heranças, sobre o usufruto do bem. Mas, no Judiciário, os contribuintes têm conseguido escapar da tributação. Há decisões em pelo menos dois dos principais tribunais do país – São Paulo e Minas Gerais – para liberar as famílias do pagamento tanto no momento de instituição, com a doação do bem, como no da extinção do usufruto.

Esse tema se tornou recorrente nos escritórios de advocacia. Especialmente no último ano. Os profissionais perceberam que, em meio à pandemia, houve um aumento de famílias interessadas em implementar planejamentos sucessórios. O medo de contaminação pelo novo coronavírus – mais de 200 mil brasileiros morreram, até agora, de covid-19 – teria sido um dos motivos.

(…)

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados, concorda que só pode haver tributação sobre a nua-propriedade, não sobre o usufruto. A situação de Minas Gerais, diz, merece atenção especial. Isso porque se somar a cobrança referente à doação e a correspondente pelo usufruto, o imposto recai sobre quatro terços do valor do bem, o que, na visão do advogado, “não se justifica a nenhum título”.

Para Minas Gerais é como se estivessem ocorrendo duas operações diferentes, contextualiza Camila Mazzer de Aquino, do WZ Advogados. “Entendem como se o bem estivesse sendo doado e depois o beneficiário estivesse instituindo o usufruto de volta para o doador. Só que não é isso. O doador está transmitindo a propriedade, mas mantendo o direito de usufruir desse bem”, diz.(…)

Leia aqui a íntegra 


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