JCP: principais aspectos a considerar na apuração e distribuição
Por: Beatriz C. B. Baccaro e Aurélio Longo Guerzoni
Os juros sobre o capital próprio (JCP) foram introduzidos no sistema jurídico na década de 1990 como um mecanismo destinado a estimular as companhias a financiarem-se pelo capital dos seus sócios. Por meio do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, os JCP passaram a ser dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, recebendo o mesmo tratamento tributário dos juros pagos a instituições financeiras.
Isso significa que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir, como despesa, a distribuição dos JCP, desde que observados alguns critérios objetivos.
Em primeiro lugar, os JCP devem ser calculados sobre contas específicas do patrimônio líquido da companhia. Dentre elas, como determina o artigo 9º em referência: o capital social integralizado, as reservas de lucros e os lucros acumulados, desde que estejam devidamente reconhecidas no balanço na data-base da apuração.
Em segundo lugar, com esta somatória em mãos, os JCP devem respeitar o limite da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), sempre proporcionalizada para a competência observada.
Distribuição de JCP retroativos
Um ponto que envolve a utilização da TJLP em hipótese de deliberação retroativa consiste na possibilidade de utilizá-la acumuladamente entre os períodos, já que essa metodologia garante a adequada remuneração do capital. Em outras palavras, este mecanismo evita o esvaziamento da finalidade do instituto jurídico, que busca justamente estimular a capitalização própria das empresas em detrimento do endividamento perante terceiros, encapsulando o custo de oportunidade vislumbrado pelos sócios quanto à correção monetária.
Para finalizar o levantamento, uma vez com a somatória das contas do Patrimônio Líquido corrigidas pela TJLP, aplica-se o que chamamos de “regra do dobro”: o valor dedutível dos JCP não deve ultrapassar 50% do lucro líquido do exercício da deliberação, ou 50% do somatório dos lucros acumulados e das reservas de lucros existentes nesse período.
Atendidas estas três etapas, aqui criadas e distribuídas por metodologia didática, demonstra-se necessário observar uma segunda camada: a possibilidade de distribuição dos JCP retroativos, ou seja, de anos-calendários passados, e não apenas do atual. Favoravelmente aos contribuintes, essa discussão foi finalizada com o Tema nº 1.319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em tal ocasião, foi firmado o entendimento de que está autorizada a deliberação sobre os anos anteriores dos JCP, podendo ser inclusive deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
A propósito, entendemos que não há fundamento legal para restringir a apuração dos JCP às parcelas dos patrimônios líquidos formados nos últimos cinco anos.
Isto porque a Lei nº 9.249/1995 não estabelece qualquer limitação temporal quanto ao período de formação do patrimônio líquido utilizado como base de cálculo. Se os JCP se destinam a remunerar o capital investido pelos sócios, inexiste justificativa jurídica para limitar essa remuneração a determinado lapso temporal, desde que atendidos os requisitos legais no momento da deliberação.
Destacamos que a validade da dedução fiscal dos JCP exige deliberação societária formal. O valor deve ser declarado e aprovado pelos sócios ou administradores competentes no ano-calendário de apuração, preferencialmente mediante ata ou documento societário equivalente, de modo a reduzir riscos de questionamentos fiscais posteriores.
JCP devem refletir lucros no exercício anterior
Por fim, recomenda-se atenção à orientação da Receita Federal versada na IN/RFB nº 2.296/2025, de que o cálculo dos JCP efetuado com base nos lucros acumulados deve refletir os lucros apurados no exercício social anterior, cujos valores tenham sido incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período.
A princípio, essa regra não destoa da Lei nº 9.249/1995. A conta de lucros acumulados é, por definição, formada apenas após o encerramento do exercício social. Sob essa lógica, eventual mensuração de JCP em 2026 deve considerar os lucros acumulados até o exercício de 2025, sendo vedado inflar essa conta com o lucro ainda em formação no ano corrente.
Antes do encerramento do exercício social, o lucro possui natureza transitória e, como regra, não pode ser distribuído. Nessa fase, os resultados ainda não pertencem juridicamente aos sócios, o que impede sua qualificação como capital próprio passível de remuneração. Assim, a exclusão dos lucros provisórios da base de cálculo dos JCP preserva a coerência do instituto.
Beatriz C. B. Baccaro é advogada tributarista do Guerzoni Advogados, graduada pela FGV Direito SP, especialista em Finanças, Contabilidade e Práticas ESG pela Frankfurt School of Finance and Management (FSB, DEU) e integrante indicada da Women’s White Collar Defense Association (Washington, USA).
Aurélio Longo Guerzoni sócio do Guerzoni Advogados e mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
