Desafios à colegialidade e à legitimidade dos precedentes no STF

A pressa e seu preço: desafios à colegialidade e à legitimidade dos precedentes no STF

Por: Hamilton Dias de Souza

O plenário virtual (PV) tornou-se o principal meio de deliberação do Supremo Tribunal Federal. Criado para enfrentar o excesso de processos e ampliado na pandemia, manteve-se como regra mesmo após o fim da crise sanitária. A celeridade, porém, veio acompanhada de dilemas conhecidos: enfraquecimento do contraditório, teses apressadas e menor espaço para a advocacia. É preciso um reequilíbrio: reforçar filtros de acesso e aprimorar o PV, de modo que eficiência não custe a ampla defesa nem a integridade do sistema de precedentes.

A gênese do PV relaciona-se à EC 45/2004 e ao exame da repercussão geral, inicialmente restrito ao juízo de admissibilidade. A partir de 2019–2020, especialmente no contexto da Covid-19, o tribunal expandiu o uso para o julgamento de mérito de múltiplas classes processuais. O ponto crucial é que a ampliação, embora justificável no auge da crise sanitária, consolidou-se como padrão após o retorno à normalidade, convertendo exceção em regra. Em 2024, mais de 99% das decisões colegiadas (Plenário e Turmas) ocorreram virtualmente.

O funcionamento atual do PV acentua sua centralidade: sessões eletrônicas semanais, que duram seis dias úteis, com votos disponibilizados desde o início, sustentações em áudio ou vídeo previamente anexadas e a possibilidade de “destaque” para levar o caso ao Plenário físico, reabrindo-se a votação. Esse modelo garante escala, mas reduz o espaço para o debate síncrono. Sem o confronto de argumentos em tempo real, a deliberação aproxima-se mais da mera soma de votos do que de uma verdadeira construção colegiada.

Há um círculo vicioso que precisa ser nomeado. O tribunal julga virtualmente porque julga demais; e julga demais porque mantém competência amplíssima e filtros de admissibilidade pouco seletivos, ao avocar controvérsias que, em outras jurisdições, ficariam no plano infraconstitucional. O próprio desenho do acesso, com múltiplos instrumentos e baixa autocontenção temática, alimenta o volume que, em seguida, é utilizado para justificar a prevalência do PV. A duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII) é valor constitucional, mas ela também depende de escolhas institucionais de contenção e triagem.

Direito Comparado
Essas ponderações evidenciam o falso dilema que tem servido de justificativa para a prevalência do Plenário Virtual no Brasil: ou se virtualiza quase tudo, ou não se consegue dar vazão ao acervo. Tal raciocínio apenas se sustenta quando o volume de processos é tratado como dado natural, e não como produto de escolhas institucionais. Cortes constitucionais mais maduras resolveram a questão já na porta de entrada, estreitando o funil por meio de filtros mais rigorosos e de autocontenção temática. Com isso, preservaram o plenário físico (ou, ao menos, sessões síncronas) como o locus natural de construção de precedentes.

A experiência comparada, de fato, ilumina o problema. A Suprema Corte norte-americana seleciona, via certiorari (rule of four), um rol diminuto de causas de alta relevância federal, decidindo dezenas de casos por ano [1]. A propósito, mesmo durante o período pandêmico, a necessária migração para o virtual se deu para um modelo síncrono e não para sessões assíncronas como as que regem o PV no Brasil [2]. O modelo de jurisdição constitucional é construído em torno da oralidade, considerada fundamental para a deliberação adequada das questões relevantes.

Situação semelhante observa-se na Corte Constitucional da Itália, que apenas durante a emergência sanitária recorreu, de forma excepcional, a sessões síncronas de julgamento à distância. Em condições ordinárias, a corte mantém um volume anual reduzido de processos, justamente porque o acesso é filtrado por critérios rigorosos de relevância da questão constitucional e requisitos mínimos de plausibilidade [3]. A ilustrar a discrepância com o modelo brasileiro, entre 2009 e 2023, a Corte proferiu, em média, cerca de 295 decisões por ano [4].

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht) também recorre a filtros legais e discricionais estritos. Embora receba um volume significativo de demandas (aproximadamente 6 mil a 7 mil por ano) [5], uma ínfima parcela de queixas constitucionais é efetivamente admitida [6]. Ademais, é difícil identificar, nas pesquisas disponíveis, qualquer dado que indique a existência de sessões assíncronas análogas ao Plenário Virtual do STF, revelando a atipicidade do instrumento em matéria de jurisdição constitucional.

Preocupações
O contraste com o Brasil é didático: aqui, competência expansiva, múltiplas portas de entrada, filtros frouxos somam-se na formação de uma avalanche de casos. Tal volume, então, é invocado para naturalizar o PV como regra, quando na verdade ela deriva de escolhas que podem (e devem) ser revistas. Onde há filtros e autocontenção, o plenário segue sendo espaço de construção colegiada; onde não há, o virtual vira única válvula de escape, ainda que às custas da qualidade dos precedentes e da participação da advocacia.

O diálogo entre esse pano de fundo e a cultura dos precedentes inaugurada e adensada pelo CPC/2015 suscita preocupações. O artigo 489, §1º, impõe fundamentação analítica, exigindo distinguishing ou overruling quando se afasta precedente. O artigo 927 do CPC elenca os precedentes qualificados e projeta a força normativa de decisões que, no STF e no STJ, se consolidam como teses. Desse modo, sobretudo no âmbito do STF, o sistema deve operar a partir de teses vinculantes, de forma que a orientação irradiada dos julgados não se limite ao raciocínio de um caso específico, mas se traduza na “síntese normativa” final, dotada de caráter geral e vinculante.

Quando as teses nascem em ambiente virtual, todavia, sem a devida fricção dialógica robusta, surge um risco concreto do seu empobrecimento. Votos extensos, lidos isoladamente, podem ocultar lacunas de enfrentamento; placares expressivos podem disfarçar dissensos mal resolvidos; e a publicidade assíncrona, embora meritória, não substitui a verificação pública de que argumentos centrais da defesa foram efetivamente ponderados. É aqui que o PV precisa de aprimoramentos procedimentais para demonstrar, de forma verificável, que o contraditório foi lealmente incorporado antes da fixação da tese.

Face estrutural do problema
A participação da advocacia é peça estrutural desse equilíbrio. A colegialidade autêntica não se resume ao diálogo entre ministros; pressupõe que a atuação técnica do advogado, por meio da seleção de fatos juridicamente relevantes, construção da moldura normativa e teste público das alternativas, seja considerada e, quando afastada, rejeitada com razões específicas. No PV, a sustentação oral gravada concorre com interfaces que privilegiam a leitura do voto e a contagem de placar, o que tende a reduzir a densidade do contraditório.

O resultado é um déficit de dialogicidade que enfraquece a tese fixada e retroalimenta uma atuação demasiadamente casuística da corte. Nesse contexto, é preciso recordar que a vocação maior do STF não deve ser solucionar disputas pontuais com baixa projeção normativa, mas fixar princípios constitucionais e balizas que orientem o sistema judicial como um todo. Quando o tribunal se dedica a teses excessivamente específicas, com reduzida aplicabilidade para além do caso concreto, fragiliza-se a própria lógica do precedente vinculante. Ao contrário, a força normativa de suas decisões deveria residir em orientações aptas a guiar os tribunais e reduzir a necessidade de novas intervenções casuísticas.

Para isso, nada substitui enfrentar a face estrutural do problema: é preciso redesenhar os filtros de acesso ao Supremo. A repercussão geral, por exemplo, pode ser requalificada mediante critérios mais densos de transcendência, à semelhança de experiências estrangeiras, de modo a reservar o Plenário físico (ou o síncrono) para causas de alta densidade constitucional e impacto sistêmico. Em paralelo, devem ser gestadas soluções concretas e imediatas para os problemas dos julgamentos virtuais assíncronos.

Com efeito, a abertura do caso no PV deve ancorar-se obrigatoriamente na sustentação da defesa, com reprodução automática ou confirmação explícita de visualização. Cada voto poderia conter um campo estruturado “Pontos da defesa enfrentados”, com resposta objetiva a até cinco tópicos indicados pelas partes, preferencialmente com timestamps do vídeo. Durante a janela da sessão, um canal assíncrono e datado de perguntas dos ministros e réplicas dos advogados elevaria a qualidade do diálogo, sem sacrificar a eficiência do formato virtual.

Nos casos em que as partes demonstrem relevância econômica, social ou política nacional, a conversão do julgamento para o presencial deveria ser não apenas possível, mas provável. Ao menos, tais pedidos deveriam levar o caso para sessão eletrônica síncrona por videoconferência. Ainda, no pós-julgamento, um regime funcional de embargos de declaração para depuração textual da tese (quando argumentos centrais não foram enfrentados) deixaria claro que omissão qualificada não é “rediscussão”, mas correção de rumo.

Ferramenta útil
A objeção previsível é a de sempre: sem PV onipresente, a fila volta a crescer. A resposta está em combinar celeridade com responsabilidade deliberativa. O próprio artigo 489 do CPC oferece o roteiro do que significa decidir bem no paradigma dos precedentes; e o artigo 927 lembra que, quando o tribunal fala por teses, fala em linguagem quase normativa. Isso exige repensar os filtros do tribunal, reforçar as garantias de participação e estabelecer um controle recíproco entre argumentos. Nas recentes advertências de Fernando Facury Scaff, não basta acelerar; é preciso segurança jurídica e previsibilidade.

Em síntese, o PV não é um mal em si, tampouco um atalho ilegítimo. Ele foi ferramenta útil em um contexto excepcional e pode continuar a sê-lo se reancorado em garantias mínimas de dialogicidade e se articulado a filtros sérios de admissibilidade. O que se propõe é um pacto institucional: (1) requalificar a repercussão geral, com autocontenção temática; (2) reservar ambientes síncronos para causas estruturantes; (3) estruturar o PV com trilhos que documentem o enfrentamento da defesa; e (4) aperfeiçoar mecanismos integrativos pós-julgamento.

Nesses termos, o PV não pode ser assumido como uma solução “natural” de um destino trágico chamado volume; trata-se de efeito de escolhas que podem ser refeitas. Se o STF escolher melhor as suas batalhas, e quando falar por teses falar com debate real, preservará o que importa: precedentes estáveis, previsíveis e legítimos. Esse é o padrão das cortes que inspiram o mundo e a alternativa concreta ao volume que hoje se invoca para justificar a exceção permanente.

Com isso, é possibilitado ao STF reafirmar seu papel fundamental de Corte Constitucional e, ao mesmo tempo, preservar a força normativa de suas teses, agora lastreadas em contraditório efetivo e fundamentação analítica consistente. No fim, a legitimidade do sistema não depende apenas do “o quê” se decide, mas do “como” se decide e o Brasil precisa de um Supremo que ouça melhor seus interlocutores. Para tanto, é essencial reconhecer que a ampla defesa não é obstáculo à eficiência; é, antes, o seu alicerce.

Hamilton Dias de Souza é sócio-fundador do Dias de Souza Advogados Associados, mestre e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Leia em Consultor Jurídico (ConJur)


Posts relecionados

Superior Tribunal de Justiça garantiu alcance de julgamento ampliado

RETROSPECTIVA 2019 Superior Tribunal de Justiça garantiu alcance de julgamento ampliado Por Eduardo Vieira...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478