
Impactos do PIS/Cofins na atividade bancária
Trata-se da possibilidade de tributação de todas as receitas operacionais auferidas, mesmo sem ter havido uma efetiva venda de produtos ou prestação de serviços
Por Renato Silveira e Raianny L. B. Interaminense
01/08/2023 05h03
O STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.096 com repercussão geral (Tema nº 372) definindo a seguinte tese jurídica: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. O acórdão, que tem como relator o ministro Dias Toffoli, foi publicado em 6 de julho de 2023.
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Renato Silveira e Raianny L. B. Interaminense são advogados no Machado Associados, respectivamente, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária, e profissional da área de contencioso tributário.
