STF avalia manobra do governo sobre PIS/Cofins

Governo tenta manobra no STF para incluir tributos no cálculo do PIS/Cofins

O governo federal tenta uma estratégia no STF (Supremo Tribunal Federal) para incluir a cobrança do PIS (Programa de Integração Social) e do Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o faturamento das empresas sem incluir as despesas incorridas — como gastos como tributos ainda não pagos.

No Supremo, o artifício foi protocolada pela AGU (Advocacia-Geral da União) por meio de uma ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). O caso está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Nesta quarta-feira (24), a ministra informou à presidência do STF que o ministro Nunes Marques é relator de uma ação sobre o mesmo tema e poderá ser escolhido como novo relator.

No pedido liminar, a AGU argumenta que, desde a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 69), houve uma multiplicação de ações judiciais para estender a mesma lógica a diversos montantes, de despesas empresariais a custos tributários.

Apesar disso, a União justifica que nesse precedente o Tribunal não declarou inconstitucional a incidência de um tributo sobre outro.

O objetivo principal é pacificar o ambiente de negócios e estabelecer uma segurança jurídica uniforme, especialmente após decisões prévias que geraram grande litigiosidade no sistema tributário nacional.

No pedido, a União justifica que não concorda com o resultado do julgamento do Tema 69, que gerou grande mudança na jurisprudência, no entanto, entende que é os fundamentos da decisão devem ser aplicados de forma limitada.

A Advocacia-Geral da União ressalta que não está em debate a política tributária relacionada à incidência de um tributo sobre a base de cálculo de outro, se limitando a reconhecer que tal sistemática encontra respaldo na legislação vigente.

Em medida liminar, o governo federal pede para suspender processos judiciais que tratam de temas controversos (Temas 118, 843 e 1067 de Repercussão Geral) relacionados à base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.

Manobra jurídica

O tributarista Marcio Alabarce entende que a União tenta uma manobra jurídica e tumultua o Judiciário com a ação protocolada. “Além de atrasar o desfecho dessas discussões, joga a conta para os governos futuros”, diz.

Segundo ele, na ADC 18, que tratou sobre a inclusão de ICMS na base de cálculo da Cofins, também se ganhou mais de uma década, e no final foi arquivada, por o Tribunal ter entendi que havia decidido a questão em processos com repercussão geral.

Enquanto a advogada Danielle Chinellato, tributarista da Innocenti Advogados, avalia que a União tenta blindar o governo de novas derrotas tributárias, buscando legitimar uma leitura ampliativa – que considera inconstitucional – da base de cálculo do PIS/Cofins, que já foi negada pelo STF no julgamento no Tema 69, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo dos dois tributos.

“Na prática, trata-se de uma tentativa de reverter por via oblíqua o precedente da exclusão do ICMS, que é visto como um precedente favorável aos contribuintes para o julgamento dos Temas 118, 843 e 1067”, diz Chinellato.

“A insistência da União em tributar o que é despesa (ISS), incentivo fiscal (créditos presumidos) ou até o próprio tributo (PIS/Cofins) viola frontalmente a Constituição. A polêmica decorre da tentativa de expandir indevidamente o conceito de ‘faturamento’ ou ‘receita bruta’, que já foi rechaçado pelo STF”, prossegue a tributarista.

Por sua vez, o advogado Gabriel Caldiron Rezende, sócio da área de impostos indiretos do Machado Associados, também aponta que a ação da AGU é estratégica e que, após o julgamento de repercussão geral sobre a exclusão do ICMS, houve uma proliferação de “teses filhotes” (que derivam de uma decisão anterior com repercussão geral).

“Infelizmente, após o julgamento do Tema 69, o STF tem demorado para analisar as teses filhotes, além de alguns ministros apresentarem entendimento conflitante com o Tema 69. Concorde ou não, o Tema 69 foi uma decisão do STF e seus fundamentos são idênticos ao caso do ISS na base das contribuições, por exemplo”, explica.

Rezende entende que a ação proposta pela União com o escopo amplo não é saudável para ser discutido.

“Se o STF entende que cada tese filhote possui peculiaridades – vide o ICMS na base da CPRB, cujos fundamentos foram bem diferentes do Tema 69 -, não me parece adequado um julgamento genérico. Que cada tema seja devidamente analisado, até porque alguns possuem caráter infraconstitucional, como reconhecido pelo STF”, completa.

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