Notícia publicada originalmente no Valor Econômico
O governo federal incluiu na Medida Provisória (MP) da subvenção econômica ao óleo diesel, editada na sexta-feira passada, um artigo que equipara os Recibos de Depósito Bancário (RDBs) aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs) para efeitos de tributação pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A decisão, na avaliação de tributaristas, representou um recuo em relação ao entendimento firmado no início de agosto pela Receita Federal, por meio de solução de consulta vinculante, de que não haveria incidência de IOF sobre os RDBs. O tema agora, dizem os especialistas, pode ser judicializado.
(…) Sthefani Rocha, sócia do Reis Rocha Advogados, afirma que a MP parece reconhecer que RDB e CDB são institutos distintos, mas cria uma “ficção jurídica” para determinar que, exclusivamente para fins de IOF, o RDB seja tratado como CDB. “E aí existe uma discussão constitucional importante. A lei pode disciplinar os elementos do IOF e até estabelecer tratamentos tributários semelhantes para operações economicamente equivalentes. O que ela não pode, em princípio, é utilizar uma ficção jurídica para modificar a própria natureza de uma operação e, com isso, ampliar os limites da competência tributária estabelecida pela Constituição”, afirma.
“Título ou valor mobiliário [para incidência de IOF] há de possuir uma propriedade circulatória, inclusive como foi observado pelo STF em certa oportunidade que deu origem à Súmula 664 e que serviu de fundamento para a Cosit na Solução de Consulta 133/2026”, diz Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados.
Confira a íntegra: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/18/governo-reve-decisao-e-passa-a-tributar-recibos-de-deposito-bancario.ghtml
