Golpes bancários e a responsabilidade das instituições financeiras

Golpes bancários e a responsabilidade das instituições financeiras

A digitalização dos serviços financeiros trouxe rapidez e conveniência, mas também ampliou a escala dos golpes. Segundo dados divulgados pela Federação Brasileira de Bancos, as perdas com fraudes no sistema financeiro alcançaram R$ 10,1 bilhões em 2024, alta de 17% em relação ao ano anterior, enquanto os prejuízos relacionados ao Pix cresceram 43% em dois anos e chegaram a R$ 2,7 bilhões. Diante de um problema que deixou de ser episódico, tornou-se central definir quem deve suportar os danos causados por falsas centrais, falsos gerentes, engenharia social e acesso remoto.

Hoje, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça oferece a principal resposta jurídica para essas vítimas, porque nela o STJ reconheceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes vinculadas aos riscos próprios da atividade bancária, razão pela qual a participação de criminosos não basta para transferir o prejuízo ao consumidor.

A vítima não precisa provar culpa do banco, mas deve demonstrar o prejuízo, a deficiência do serviço e a relação entre ambos. O Código de Defesa do Consumidor considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança legitimamente esperada. Por isso, senha, token, biometria ou aparelho reconhecido podem comprovar o uso das credenciais, mas não bastam para atestar a regularidade da operação ou a eficiência do sistema de proteção.

A apuração deve considerar valor, horário, localização, frequência, destinatários e sequência das transações. Empréstimos repentinos seguidos de transferências elevadas, resgates e operações que destoam do padrão usual da conta, diversos pagamentos em poucos minutos e remessas para beneficiários desconhecidos são sinais que podem exigir bloqueio, confirmação adicional ou contato com o correntista. A justiça reconhece que a validação de movimentações incompatíveis com o histórico do cliente caracteriza falha quando a instituição deixa de identificar e conter indícios evidentes de fraude.

Nem mesmo a confirmação da transação pela vítima afasta, por si só, a responsabilidade. Quem sofre golpes de engenharia social pode usar suas próprias credenciais ou seguir comandos do criminoso sem compreender que está sendo vítima de fraude. Cabe verificar se o banco monitorou o comportamento da conta e reagiu aos alertas disponíveis. Para excluir o dever de indenizar, a instituição deve provar que o serviço era seguro ou que a atuação exclusiva do consumidor ou de terceiro rompeu a relação entre a atividade bancária e o dano.

Nas transferências por Pix, a vítima deve comunicar o golpe imediatamente e solicitar a abertura do Mecanismo Especial de Devolução, que permite rastrear, bloquear e recuperar recursos ainda disponíveis. O procedimento não assegura restituição integral, mas a demora, a falta de registro da contestação ou a ausência de providências cautelares podem dificultar o ressarcimento e reforçar a falha bancária.

Também é possível requerer a inexistência de empréstimos fraudulentos, o cancelamento de encargos, a devolução dos valores e a apresentação de registros de acesso, dispositivos, endereços IP e trilhas de auditoria. A indenização moral dependerá das consequências concretas, como perda de verba essencial, negativação, cobranças insistentes ou grave repercussão pessoal.

Em suma, a Súmula 479 impede que o risco inerente aos serviços financeiros seja transferido ao consumidor quando o prejuízo decorre de proteção insuficiente. Com provas do caráter anormal das operações e da resposta inadequada da instituição, a vítima dispõe de fundamento jurídico consistente para buscar o ressarcimento dos danos.

Leticya Simões é Sócia do Furtado, Simões & Sant’Anna especialista em Direito Digital.

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