Estatuto de Simplificação de Obrigações Acessórias

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Estatuto de Simplificação de Obrigações Acessórias: pré-reforma ou consolo?

Por Fernanda Terra

Enquanto aguardamos o Senado receber e votar a Emenda Constitucional que trata da reforma tributária (PEC nº 45/2019), já aprovada na Câmara, vemos publicada no Diário Oficial da União, do dia 1/8/2023, a Lei Complementar nº199/2023, que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias.

Segundo a mencionada Lei Complementar (LC), o Estatuto tem a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Para um país onde existem aproximadamente 97 obrigações acessórias para pagamento de tributos, o que leva a um gasto estimado entre 1.483 e 1.501 horas por ano — o mais longo em todo o mundo segundo o Doing Business Sub-Nacional Brasil 2021 — a possibilidade de simplificação é sempre uma expectativa positiva.

Neste sentido, a unificação de documentos fiscais eletrônicos e de cadastros; a facilitação dos meios de pagamento de tributos (por meio de unificação dos documentos de arrecadação), a utilização de declarações pré-preenchidas, tudo com objetivo de padronizar a legislação reduzindo custo para os Fiscos e também para os contribuintes, chega como um animador tratamento para alívio do manicômio tributário.

A pílula — uma nova obrigação acessória que será utilizada para todos os tributos de competência da União (exceto para o IR e IOF), estados, Distrito Federal e munícipios, inclusive, para os demais tributos instituídos após a publicação da LC.

Para não atropelar competências constitucionais, a LC dispõe que os entes políticos mantêm a possibilidade de instituir suas próprias obrigações acessórias relativas aos tributos de sua competência; contudo, não poderão dispor das obrigações unificadas, as quais serão criadas por um comitê.

O Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), presidido e coordenado por um representante da União, que será indicado pelo ministro da Fazenda, e composto pelos seguintes membros: seis representantes da Secretaria Especial da Receita Federal; seis representantes dos estados e do Distrito Federal; e, seis representantes dos municípios, com quórum de aprovação de 3/5.

No mais, a LC prevê a manutenção do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim como aos microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional.

Assim, é impossível não vermos um paralelismo entre a LC publicada e a PEC 45, que prevê a unificação de tributos federais, estaduais e municipais, a criação do Conselho Gestor, a preocupação com o pacto federativo na observância das competências constitucionais.  Ficamos apenas com uma dúvida — a simplificação das obrigações acessórias atesta a certeza de aprovação do governo federal em relação à reforma tributária e a recém-editada LC é, portanto, uma pré-reforma, o que poderá acelerar os efeitos da principal? Ou é uma resposta possível para melhora do ambiente de negócio do país, diante de uma inequívoca derrota no Parlamento? Aguardemos.

Fernanda Terra é advogada tributarista, mestre em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP) e sócia do Terra e Vecci Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2023, 11h25

 

Fonte: ConJur


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