Entenda a ampliação dos efeitos da Lei Maria da Penha

Entenda a ampliação dos efeitos da Lei Maria da Penha

Por Olívia Victorelli

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando ocorrer fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. Agora, mulheres vítimas de violência no ambiente comunitário, profissional, institucional, social ou político também podem ser protegidas pelos mecanismos previstos na Maria da Penha.

Confira o que muda na lei:

1) As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) se aplicavam a quais casos antes da fixação do Tema 1.412 de repercussão geral pelo STF?

Antes do julgamento realizado pelo STF, as medidas protetivas de urgência eram aplicadas para resguardar mulheres que sofriam violência no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, não se estendendo a relações de violência sofrida pela mulher em ambientes considerados públicos, profissionais ou institucionais. Nestes, contudo, as mulheres não se viam completamente desprotegidas em casos de violência, pois existem outros institutos a serem solicitados, como por exemplo medidas cautelares diversas à prisão, previstas pelo artigo 319, III, do Código Penal. Essas, porém, não são tão efetivas ou céleres quanto àquelas previstas pela Lei Maria da Penha, motivo pelo qual, em observância à essa lacuna, iniciou-se o debate que culminou na fixação do Tema.

2) Considerando que foi afastado o critério do relacionamento familiar/domiciliar, qual é o novo critério para a concessão das medidas?

As medidas, a partir do julgamento do STF, serão aplicadas em todas as situações em que for reconhecido que o ato de violência praticado foi baseado no gênero, independentemente da relação íntima de afeto entre as partes. O critério que passa a valer é a condição feminina da vítima, e não o tipo do vínculo com o agressor. Isso porque as diversas formas de violência contra a mulher reproduzem padrões de discriminação sistêmica e configuram violação de direitos humanos. Assim, basta a demonstração de elementos que indiquem perigo ou vulnerabilidade da vítima, por sua condição de mulher, em qualquer âmbito social. Sendo suficiente o relato firme e coerente da ofendida perante as autoridades para fundamentar o pedido e o deferimento da proteção, independentemente de inquérito policial, boletim de ocorrência formal, ou processo criminal em andamento. Por mais controverso que seja falar em poder geral de cautela no processo penal, tal autoridade se aplica sob a ótica das medidas protetivas de urgência, uma vez que, presentes os requisitos acima listados, o magistrado se vê no dever de criar e aplicar medidas, com o objetivo de proteger um direito ameaçado, neste caso, a integridade física, moral, psicológica e financeira das mulheres brasileiras, garantindo uma resposta rápida do Estado a situações concretas de violência.

3) Quais juízes são competentes para concessão das medidas protetivas?

A partir da decisão do STF, qualquer magistrado que receba o pedido pode concedê-lo, mesmo que não seja competente para análise do caso em concreto, devendo ser os autos remetidos a juiz competente ou para vara especializada em violência contra a mulher, apenas após o deferimento da medida.

4) Qual a motivação da ampliação do escopo de casos que são passíveis da concessão das medidas protetivas?

As motivações usadas no julgamento foram várias, desde uma maior compatibilidade com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, os próprios dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça, que demonstram que houve mais de 670 mil decisões relacionadas a medidas protetivas de urgência registradas pelo Judiciário em 2025, até o cenário político atual, em que ganham espaço movimentos para retirar os direitos das mulheres. Dessa maneira, por mais que não previsto expressamente na Lei Maria da Penha, havia uma lacuna quando observados os ambientes que seriam por ela protegidos, motivo pelo qual o STF, a partir de requerimento do Ministério Público, como forma de aumentar o escopo de proteção das mulheres brasileiras contra a violência a elas impostas hoje no Brasil por sua própria condição de gênero. Tal atitude é acertada, pela própria característica inerente ao STF de Tribunal Constitucional, sendo de sua alçada atuar em áreas em que outros poderes se quedaram inertes, a fim de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, considera-se a fixação do novo entendimento um passo dado rumo a mitigar as violências sofridas pelas mulheres e meninas brasileiras.

5) Como isso se aplicará nas eleições de outubro de 2026?

A Suprema Corte estabeleceu que a alteração no entendimento deve ser aplicada inclusive nas eleições deste ano, com a finalidade de se combater a violência política e de gênero contra as candidatas, cabendo, nestes casos, à Justiça Eleitoral decidir sobre a concessão de medidas de proteção. Nas palavras do ministro Flávio Dino, “muitas candidatas se veem diante da escolha cruel entre a proteção dos seus filhos, do seu lar ou a busca pela realização da vocação para a vida pública”.

Olívia Victorelli é advogada da área penal do Bialski Advogados

Leia em Estadão


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