Emprego no Natal: entenda o adicional de periculosidade

Emprego no Natal: entenda o

adicional de periculosidade

Contratações temporárias no fim de ano exigem atenção às regras do adicional de periculosidade, direito garantido pela CLT a trabalhadores expostos a atividades de risco.

O aumento das contratações temporárias no Natal movimenta o mercado de trabalho. Muitas dessas vagas, como em postos de combustíveis ou em serviços de vigilância, exigem o pagamento do adicional de periculosidade.

Esse adicional é um direito trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para profissionais expostos a atividades com risco acentuado, como o manuseio de inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou situações de violência física. O valor corresponde a 30% do salário-base, e sua ausência pode gerar autuações, ações trabalhistas e custos elevados para as empresas.

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Apesar de ser um tema conhecido, ainda há dúvidas sobre quando o adicional é obrigatório, como deve ser calculado e quais responsabilidades recaem sobre o empregador. Empresas que operam com produtos inflamáveis ou segurança armada devem redobrar a atenção. Antes de contratar, é essencial revisar laudos técnicos de segurança, políticas internas e práticas operacionais, a fim de mitigar riscos e prevenir a formação de passivos trabalhistas.
Longe de se tratar de mera formalidade, o adicional de periculosidade assume papel estratégico na gestão de riscos e na conformidade trabalhista das empresas, sobretudo em períodos de aumento sazonal da demanda e do quadro de empregados.

A seguir, Amanda Borges Pires da Fonseca, advogada da área Trabalhista, Sindical e de Remuneração de Executivos do Innocenti Advogados, esclarece quando o adicional é devido, como funciona a contratação em atividades perigosas e quais cuidados as empresas devem observar.

1. Quem tem direito ao adicional de periculosidade e qual é a base legal?

O adicional de periculosidade está previsto nos artigos 193 a 197 da CLT e é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). É devido aos trabalhadores que exercem atividades ou operações que os exponham a risco acentuado em razão da manipulação ou presença de inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como àqueles sujeitos a roubos ou outras formas de violência física, como vigilantes e profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O benefício também é devido aos agentes da autoridade de trânsito, em razão do risco de colisões, atropelamentos ou outros acidentes decorrentes da natureza de suas atividades.

2. Como funciona a contratação para funções perigosas?

Para os trabalhadores contratados para exercer funções classificadas como perigosas, a empresa deve assegurar capacitação inicial e periódica, além de fornecer instruções sobre procedimentos de emergência e orientações de segurança adequadas aos riscos da atividade. Essa condição, contudo, não precisa constar expressamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

3. Como é feito o pagamento e quais as principais diferenças em relação a outros adicionais?

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do empregado, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT. O pagamento deve ser realizado enquanto houver exposição ao risco, independentemente da efetividade do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que não afasta o direito ao adicional.

Esse adicional não se incorpora de forma permanente ao salário, podendo ser suprimido caso o risco seja efetivamente eliminado e essa condição seja devidamente comprovada. Caso contrário, a supressão caracteriza alteração contratual lesiva.

As principais diferenças entre o adicional de periculosidade e outros adicionais, como o de insalubridade e o de transferência, decorrem da distinta base de cálculo e do fato gerador específico de cada um.

O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo da região e pode ser devido em grau mínimo, médio ou máximo, conforme o artigo 192 da CLT, de acordo com a exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos, nos termos da NR-15. Nessa hipótese, a efetividade do uso de EPI pode afastar o direito ao adicional, caso ocorra a eliminação ou neutralização do agente nocivo.

O adicional de transferência, por sua vez, corresponde a 25% da remuneração do empregado e é devido nas hipóteses de mudança provisória do local de trabalho, enquanto perdurar essa condição.

Ressalte-se que o adicional de insalubridade não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade, cabendo ao empregado optar pelo mais vantajoso.

4. Qual é a responsabilidade da empresa ao contratar profissionais para atividades perigosas?

A contratação de empregados para funções classificadas como perigosas impõe ao empregador responsabilidades específicas relacionadas à prevenção, segurança, gestão de riscos e cumprimento das normas legais, sob pena de autuações administrativas, responsabilização civil e, em determinadas situações, repercussões criminais. Cabe à empresa verificar se as atividades exercidas se enquadram como perigosas e assegurar a implementação integral das medidas de prevenção correspondentes.

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5. Quais são as obrigações da empresa quanto aos equipamentos de proteção?

Ainda que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afaste o direito ao adicional de periculosidade, sua entrega é obrigatória e deve ser formalizada por meio de documento assinado pelo trabalhador. Além disso, os empregados devem receber treinamento para o uso correto dos equipamentos, cabendo ao empregador fiscalizar sua utilização e providenciar a substituição sempre que necessário.

6. Quais são os principais riscos envolvidos nessas atividades?

As atividades perigosas envolvem risco acentuado de dano grave ou morte, decorrente de sua própria natureza. Entre os principais riscos estão explosões, incêndios, inalação de vapores tóxicos, choque térmico, choque elétrico, assaltos à mão armada, agressões físicas, ameaças diretas, ferimentos ou morte por arma de fogo, sequestros, atropelamentos, entre outros.

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