Eleições 2026: O que a empresa pode ou não proibir no ambiente de trabalho?
Com o calendário eleitoral em curso e a aproximação do primeiro turno, crescem as dúvidas sobre os limites da atuação das empresas diante da manifestação política de seus empregados. Afinal, o empregador pode proibir o uso de camisetas de candidatos? É possível descontar o tempo de deslocamento para votar? E o que configura o chamado assédio eleitoral?
Quem responde a essas e outras questões é o especialista, Eduardo Sant’Anna, sócio do Simões e Sant’Anna Sociedade de Advogados mestre em Direito Constitucional pela USP e especialista em Direito Eleitoral, que traça as fronteiras entre o poder diretivo do empregador e a liberdade política do trabalhador.
1. A empresa pode proibir o funcionário de usar adesivos, broches ou camisetas de candidatos no ambiente de trabalho?
A empresa pode determinar dentro de seu ambiente de trabalho um código de vestimenta (roupa social, uniforme etc), incluindo nisso a proibição a posicionamento político explícito (como camisas de candidatos), contudo essa regra deve ser equivalente para ambos os candidatos, não podendo proibir um e permitir outro.
2. A empresa pode descontar o tempo que o funcionário gasta para se deslocar e votar no dia da eleição?
Não, o código eleitoral garante que ninguém pode ser impedido ou coagido a não votar, inclusive por meios econômicos. Esse tempo deve ser o razoável para o trabalhador ir para a sua sessão, fazer o voto e voltar, inclusive contando com trânsito e possíveis intercorrências no dia.
3. O funcionário tem direito à folga integral no dia da eleição? E se o local de votação for muito distante?
Apenas se forem atuar diretamente na eleição, como mesário ou outra função. Ainda que não haja uma previsão expressa de uma distância, usa-se o critério da razoabilidade, já que há também a possibilidade do trabalhador justificar a ausência eleitoral, em qualquer seção.
4. A empresa pode proibir o funcionário de postar opiniões políticas em suas redes sociais pessoais?
Esse tema é um pouco mais controverso, mas em geral não. Fora do horário de serviço, a empresa não tem qualquer ingerência sobre o que o trabalhador faz ou deixa de fazer, nas redes ou não.
5. O que configura assédio eleitoral por parte da empresa (ex.: ameaçar demissão se um certo candidato vencer)?
Assim como o assédio moral e o sexual, o principal fator é a utilização da posição de hierarquia como intimidação. Ameaças de demissão, de corte de gastos, ou mesmo inquerir aos funcionários de forma sistemática qual seu posicionamento político podem configurar assédio eleitoral, a depender dos detalhes do caso concreto. Mesmo insinuações de que partidários de determinada ideologia sejam inferiores, ainda que não sejam propriamente assédio eleitoral, configuram discriminação indevida no ambiente de trabalho, que igualmente deve ser investigada.
6. Pode proibir discussões políticas durante o horário de expediente ou no intervalo para almoço?
Em intervalos e fora do expediente a resposta é fácil: não, não pode. Contudo, durante o expediente é um pouco mais sensível, ainda mais quando se trata de profissões que lidam com o público (que pode ter uma imagem negativa da empresa diante do posicionamento de seu funcionário) ou que tenham atuação no meio político e/ou jornalístico.
7. A empresa pode demitir por justa causa um funcionário que descumpra uma proibição interna sobre manifestação política?
Em primeiro lugar temos que ver se essa proibição é válida, como dito acima. Contudo, sendo válida, segue-se o rito da justa causa comum, com o escalonamento a partir da advertência e suspensão.
8. A empresa é obrigada a liberar o funcionário convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar como mesário?
Sim, é. O funcionário ainda ganha um segundo dia de folga pelo trabalho realizado.
9. Qual a base legal para essas proibições (CLT, TSE, Constituição)?
Além das regulações básicas das relações de trabalho da CLT, e a liberdade de voto, a base da penalização do assédio eleitoral se dá com base nas condutas previstas como crimes eleitorais pelo Código Eleitoral, especialmente o art. 234, que dita sobre as penas para aquele que impede ou interfere na capacidade do outro participar das eleições.
10. Como agir se a empresa proibir algo que a lei permite – e o que guardar como prova (e-mails, mensagens, testemunhas)?
É possível fazer denúncia tanto no Ministério Público do Trabalho quanto mesmo na Justiça Eleitoral, para que seja apurado a infração trabalhista e possível influência indevida nas eleições. As melhores provas nesse caso são justamente os registros das conversas. Fazer backup de e-mails e conversas pelo celular (que podem ser facilmente apagados posteriormente) são essenciais. Também de se lembrar que no Brasil são admitidas como provas em juízo, inclusive gravações e prints, desde que obtidos de forma lícita – ou seja, sem invasão de privacidade ou violação de sigilo.
