
Dúvida sobre taxação de fundos pode complicar tarefa
Tributaristas afirmam que a taxação do estoque de rendimentos dos fundos exclusivos é inconstitucional
Por Jéssica Sant’Ana — De Brasília
Tributaristas afirmam que a taxação do estoque de rendimentos dos fundos exclusivos, um dos pontos previstos na medida provisória (MP) encaminhada nesta semana pelo governo ao Congresso, é inconstitucional e deve ser questionada na Justiça. Eles dizem que o estoque compõe o patrimônio do fundo, não podendo ser tributado, e que haveria afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Por outro lado, o Ministério da Fazenda diz que o texto observa os princípios constitucionais e demonstra segurança na viabilidade da medida.
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Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio na área tributária do VBD Advogados, também vê inconstitucionalidade na tributação do estoque. “Uma MP a ser convertida em lei em 2024, por exemplo, irá tributar lucro auferidos antes da sua vigência e eficácia. Portanto, a renda tributada foi gerada antes de a lei ser publicada, ferindo a irretroatividade tributária”, reforça.
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Moraes e Castro acrescenta que pode se alegar à Justiça violação do princípio do não confisco, além da violação da própria segurança jurídica, no caso da tributação de estoques.
Já o Ministério da Fazenda, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), diz que as regras de transição previstas na MP observam os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade. “O estoque de rendimentos dos fundos fechados já estava sujeito à tributação, que deveria ocorrer no momento do resgate ou amortização das cotas. Não há ‘tributação retroativa’, isto é, sobre fatos geradores ocorridos no passado”, afirmou a PGFN.
“Por outro lado, o artigo 12 concede ao contribuinte uma opção: fazer o recolhimento do IRRF sobre o estoque de rendimentos, com a alíquota reduzida de 10%, em parcelas mensais a partir de 29 de dezembro de 2023. O recolhimento da primeira parcela do imposto em 29/12/2023 está condicionado à opção do contribuinte, em conformidade ao princípio da anterioridade”, completa.
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