Dividendos do Uruguai: o que a Cosit não respondeu

Dividendos do Uruguai: o que a Cosit não respondeu

Por Matheus Bertolo Piconez

Figura 1. Os dois cenários examinados: participação não vinculada a EP (art. 10) e participação vinculada a EP do próprio sócio (arts. 10(4) e 7).

No primeiro cenário, incide o artigo 10: competência concorrente do Brasil, residência do beneficiário, e do Uruguai, fonte, com alíquota limitada. No segundo, o artigo 10(4) remete o rendimento ao artigo 7, que reserva ao Uruguai os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente sem retirar do Brasil a competência para tributar seus residentes, observada a eliminação da dupla tributação pelo artigo 25. Em ambos, concluiu a Cosit, o Brasil tributa. Até aqui, nada a reparar.

Método e lacuna do estabelecimento permanente

A aplicação de um tratado não começa pelas regras distributivas: verifica-se primeiro o escopo pessoal (artigo 1) e material (artigo 2) e, sobretudo, a lei interna, pois o tratado não cria tributo, apenas limita o que o direito doméstico institui. É o estêncil de Klaus Vogel, a máscara posta sobre o padrão da lei interna [6].

Michael Lang o diz sem rodeios: o acordo não gera obrigação tributária. Essa ordem de exame expõe uma singularidade nacional que a solução de consulta silencia: o Brasil não possui definição legal geral de estabelecimento permanente. Existem apenas regras esparsas sobre comitentes, mandatários e representantes, próximas do “agent PE (Permanent Establishment)” convencional, leis de ocasião que mencionaram o conceito só para negá-lo, como as da Copa e das Olimpíadas, e escassas manifestações administrativas, escassez explicável pela amplíssima base do imposto de renda na fonte sobre remessas [7]. O estabelecimento permanente do segundo cenário opera, entre nós, como categoria puramente convencional.

Figura 1. Os dois cenários examinados: participação não vinculada a EP (art. 10) e participação vinculada a EP do próprio sócio (arts. 10(4) e 7).

No primeiro cenário, incide o artigo 10: competência concorrente do Brasil, residência do beneficiário, e do Uruguai, fonte, com alíquota limitada. No segundo, o artigo 10(4) remete o rendimento ao artigo 7, que reserva ao Uruguai os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente sem retirar do Brasil a competência para tributar seus residentes, observada a eliminação da dupla tributação pelo artigo 25. Em ambos, concluiu a Cosit, o Brasil tributa. Até aqui, nada a reparar.

Método e lacuna do estabelecimento permanente

A aplicação de um tratado não começa pelas regras distributivas: verifica-se primeiro o escopo pessoal (artigo 1) e material (artigo 2) e, sobretudo, a lei interna, pois o tratado não cria tributo, apenas limita o que o direito doméstico institui. É o estêncil de Klaus Vogel, a máscara posta sobre o padrão da lei interna [6].

Michael Lang o diz sem rodeios: o acordo não gera obrigação tributária. Essa ordem de exame expõe uma singularidade nacional que a solução de consulta silencia: o Brasil não possui definição legal geral de estabelecimento permanente. Existem apenas regras esparsas sobre comitentes, mandatários e representantes, próximas do “agent PE (Permanent Establishment)” convencional, leis de ocasião que mencionaram o conceito só para negá-lo, como as da Copa e das Olimpíadas, e escassas manifestações administrativas, escassez explicável pela amplíssima base do imposto de renda na fonte sobre remessas [7]. O estabelecimento permanente do segundo cenário opera, entre nós, como categoria puramente convencional.

Qual é, na sua literalidade, a técnica da Lei nº 14.754/2023? O caput do artigo 5º tributa “os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior”, apurados “de forma individualizada, em balanço anual da controlada” (§ 10, I), computados na declaração do sócio “na proporção da participação da pessoa física” (§ 10, III). As deduções fazem-se do lucro da própria controlada (§§ 13 e 14) e o crédito é o do imposto devido pela controlada (§ 15). Tudo aponta na mesma direção: tributa-se o lucro da própria empresa estrangeira, tal como apurado no balanço desta, servindo a pessoa física de veículo de cobrança proporcional.

Não há montante nocional à maneira britânica nem dividendo presumido à maneira francesa; o registro como custo de “crédito de dividendo a receber” (§ 10, IV) é providência escritural posterior à incidência. É a mesma estrutura do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, que está na raiz do caso Vale.

Essa anatomia aproximaria a lei brasileira da hipótese vedada pelo artigo 7, na linha do caso Vale. A experiência internacional, porém, recomenda cautela antes de transpor a conclusão: os regimes validados no exterior também partem do lucro da entidade e o atribuem proporcionalmente ao sócio, como o britânico de Bricom e o japonês de Glaxo, e os Comentários da OCDE declaram compatível justamente a legislação que tributa os residentes sobre “renda atribuível à sua participação” em entidades estrangeiras, com imposto “calculado por referência à parcela dos lucros” da empresa do outro estado.

Em levantamento comparado e exemplificativo, a maioria dos tribunais, incluídos México e Itália, afirmou a compatibilidade, contra apenas França e Brasil [12]. A objeção de Lang ao uso interpretativo de Comentários posteriores ao tratado perde força aqui, pois o acordo Brasil-Uruguai é de 2019 e incorporou a orientação na própria cláusula 6.

Qual é, na sua literalidade, a técnica da Lei nº 14.754/2023? O caput do artigo 5º tributa “os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior”, apurados “de forma individualizada, em balanço anual da controlada” (§ 10, I), computados na declaração do sócio “na proporção da participação da pessoa física” (§ 10, III). As deduções fazem-se do lucro da própria controlada (§§ 13 e 14) e o crédito é o do imposto devido pela controlada (§ 15). Tudo aponta na mesma direção: tributa-se o lucro da própria empresa estrangeira, tal como apurado no balanço desta, servindo a pessoa física de veículo de cobrança proporcional.

Não há montante nocional à maneira britânica nem dividendo presumido à maneira francesa; o registro como custo de “crédito de dividendo a receber” (§ 10, IV) é providência escritural posterior à incidência. É a mesma estrutura do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, que está na raiz do caso Vale.

Essa anatomia aproximaria a lei brasileira da hipótese vedada pelo artigo 7, na linha do caso Vale. A experiência internacional, porém, recomenda cautela antes de transpor a conclusão: os regimes validados no exterior também partem do lucro da entidade e o atribuem proporcionalmente ao sócio, como o britânico de Bricom e o japonês de Glaxo, e os Comentários da OCDE declaram compatível justamente a legislação que tributa os residentes sobre “renda atribuível à sua participação” em entidades estrangeiras, com imposto “calculado por referência à parcela dos lucros” da empresa do outro estado.

Em levantamento comparado e exemplificativo, a maioria dos tribunais, incluídos México e Itália, afirmou a compatibilidade, contra apenas França e Brasil [12]. A objeção de Lang ao uso interpretativo de Comentários posteriores ao tratado perde força aqui, pois o acordo Brasil-Uruguai é de 2019 e incorporou a orientação na própria cláusula 6.

Nos tratados posteriores aos comentários e dotados de ressalva expressa, como o uruguaio, a discussão é, portanto, mais difícil para o contribuinte: a cláusula 6 dá à Lei nº 14.754/2023 abrigo textual, deslocando o debate da existência da autorização para o seu alcance. O quadro é outro nos tratados anteriores, silentes quanto a regras de CFC: sem a ressalva, a tributação automática de lucros ainda não distribuídos de empresa do outro Estado, sobretudo na técnica da Lei nº 14.754/2023, que alcança o lucro da própria sociedade estrangeira tal como apurado em seu balanço, viola a reserva do artigo 7, e o conflito, mantida a técnica atual da lei, somente poderia ser eliminado pela alteração ou atualização da convenção, pela via bilateral ou multilateral.

O preâmbulo antiabuso, de todo modo, não supriria a ressalva: orienta a interpretação, não cria autorização que o texto não contém (artigo 31 da Convenção de Viena) [13].

Três proposições e um exemplo

A Solução de Consulta nº 84/2026 acerta no resultado convencional e falha na fundamentação, e o exame permite enunciar, com as cautelas devidas, três proposições.

Primeira: regras de CFC podem ser aplicadas quando o tratado o disponha de forma expressa, como fazem os protocolos dos acordos com México, África do Sul, Peru, Turquia, Venezuela, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Uruguai e Polônia; nos tratados anteriores, sem a ressalva, falta autorização convencional e a tributação automática colide com a reserva do artigo 7, na linha do caso Vale. A palavra final aguarda o RE 870.214 [14].

Segunda: legislação de CFC, na acepção dos Comentários da OCDE e da jurisprudência majoritária, é a que tributa o residente sobre renda atribuível à sua participação, ainda que calculada por referência à parcela proporcional dos lucros da entidade.

O artigo 5º da Lei nº 14.754/2023 enquadra-se nessa moldura e, na leitura que melhor se sustenta, encontra abrigo na cláusula 6 do Protocolo, o que torna sensivelmente mais difícil sustentar a incompatibilidade. A leitura contrária, que vê na literalidade do artigo 5º a tributação do lucro da própria empresa estrangeira, conserva respaldo no caso Vale, já que não há precedentes nos tribunais superiores analisando a Lei nº 14.754/2023.

Terceira: nos tratados antigos, anteriores aos Comentários e sem ressalva expressa, a conclusão é mais dura: a tributação automática da Lei nº 14.754/2023 viola a reserva do artigo 7, e o conflito, mantida a técnica atual da lei, somente poderia ser eliminado pela alteração ou atualização da convenção, pela via bilateral ou multilateral. Se a mesma pessoa física controlasse sociedade japonesa, aplicar-se-ia a Convenção Brasil-Japão de 1967, sem preâmbulo antiabuso e sem qualquer ressalva de CFC, com os lucros das empresas no artigo 5. Ali, o Fisco não teria ressalva alguma a opor ao caso Vale, e a assinatura do Instrumento Multilateral pelo Brasil, em outubro de 2025, nada altera enquanto não ratificado [15].

De lege ferenda, o caminho da segurança seria o francês: requalificar o valor tributável como dividendo presumido do sócio. Enquanto isso não vem, cabe ao contribuinte fazer, tratado a tratado e cláusula a cláusula, o mapa que a administração deixou de desenhar.

Matheus Bertolo Piconez é advogado tributarista em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, sócio de Baruel Barreto Advogados.

Leia a íntegra em Consultor Jurídico (ConJur)


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