STJ limita distribuição de dividendos sobre benefícios

BROAD LEGAL: DECISÃO DO STJ SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS LIMITA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS

Por Marcela Villar

São Paulo, 28/04/2023 – A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta semana, sobre a tributação dos benefícios fiscais de ICMS, limita a distribuição de dividendos das empresas. Segundo advogados ouvidos pelo Broadcast, as empresas têm duas opções: ou abatem os incentivos fiscais do IRPJ (imposto de renda de pessoa jurídica) e da CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) e não distribuem os dividendos, ou não abatem os benefícios dos impostos federais e distribuem os dividendos. Nenhuma das duas alternativas financeiras é atrativa financeiramente para as empresas, segundo os especialistas.

Na quarta-feira, 26, o STJ autorizou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS (impostos estadual sobre circulação de mercadorias). A Corte definiu que a não tributação só ocorre se as empresas seguirem certas condições, já previstas em lei. Dentre elas, está a constituição de uma reserva sobre capital, que impede a distribuição dessa parcela dos incentivos fiscais a sócios e acionistas.

Além dessa opção não ser atrativa financeiramente, ela pode, inclusive, aumentar a chamada guerra fiscal entre os Estados, uma vez que eles perderam seu poder de barganha. Isto é, para terem direito ao benefício fiscal, as empresas terão de constituir a reserva, que trava a distribuição desse valor aos acionistas.

A decisão do STJ foi favorável ao governo e, de acordo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, permite a arrecadação de R$ 90 bilhões para a União. Porém, por conta de uma liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, os efeitos da decisão do STJ estão suspensos, ou seja, ainda não têm eficácia. O STF vai decidir a validade da liminar de Mendonça a partir de sexta-feira, 5 de maio.

 

Reserva

A instituição da reserva de capital, condição para abater os benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e CSLL, deve ficar no patrimônio da empresa, segundo o advogado Renato Silveira, sócio do Machado Associados. “Essa reserva tem destinação para aumentar o capital social ou reduzir o prejuízo, não é um valor que a empresa pode dispor livremente. De modo que, se não houver a tributação, não se pode distribuir aos acionistas”, diz Silveira.

O grande pleito dos contribuintes, segundo Silveira, era desobrigar a constituição dessa reserva. “Instituir a reserva significa imobilizar o valor”, afirma. “Se não tivesse essa trava na legislação, as empresas poderiam fazer a exclusão do benefício da base de cálculo do IRPJ e CSLL sem a necessidade de fazer essa reserva.”

Para o advogado Dalton Dallazem, sócio do Perin & Dallazem Advogados, a decisão do STJ tem o efeito de não deixar que a transferência de renda dada pelos Estados seja distribuída a acionistas. “O que o governo não quer é que esse dinheiro do incentivo fiscal vá para o bolso do acionista, se não, seria tirar do Estado para dar aos sócios da empresa”, afirma.

O tributarista Carlos Eduardo Navarro, sócio do Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, vê a decisão do STJ como positiva, neste quesito. “A decisão me parece acertada, pois não faz sentido que, por exemplo, uma empresa distribua, como dividendo, um montante dado pelo Estado a título de subvenção”, diz.

 

Comprovação de investimento

Além da constituição de reserva, o STJ ser preciso que as empresas comprovem que o incentivo fiscal dado pelo Estado foi usado para investimentos na empresa. Isso quer dizer que ela precisa comprovar que usou a redução do ICMS para ampliar o negócio.

Caso contrário, poderão ser autuadas pelo Fisco, segundo Dallazem. “Aquela empresa que não tem como comprovar o investimento, mas fez a reserva de capital, terá de pagar o imposto. Essa é consequência jurídica”, diz.

 

Divergência

Silveira discorda desse entendimento da Corte, uma vez que foi diferente no julgamento sobre crédito presumido, um outro tipo de benefício fiscal concedido pelos Estados. Neste caso, o STJ entendeu que a União não pode tributá-los.

“No julgamento sobre crédito presumido, ficou decidido que o fato de a União tributar benefício fiscal de ICMS afronta o pacto federativo e a imunidade recíproca. Por dever de coerência e isonomia, esperava-se que o entendimento fosse também observado no julgamento desta semana, o que não ocorreu”, afirma.

Contato: marcela.vilar@estadao.com

Fonte: Broadcast


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