Crise e falta de mínimo existencial atrasam efeitos da Lei

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Crise e falta de mínimo existencial atrasam efeitos da Lei do Superendividamento

Em julho do último ano, foi sancionada a Lei do Superendividamento. Tida como uma das principais contribuições — se não a maior — ao Código de Defesa do Consumidor desde a sua criação, em 1990, a norma trouxe regras para prevenir o excesso de dívidas dos cidadãos brasileiros.

Pouco mais de um ano após a promulgação da lei, porém, a inadimplência no Brasil está nas alturas. Em maio, bateu o recorde de 66,6 milhões de pessoas, com R$ 278,3 bilhões em dívidas, segundo o Serasa Experian. Além disso, a proporção de famílias endividadas gira em torno de 77%, conforme a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Isso, no entanto, não significa que a lei tenha sido inútil. Especialistas em Direito do Consumidor continuam elogiando a norma. Alguns acreditam que ainda é cedo para colher seus frutos. E outros ressaltam a situação adversa causada pela Covid-19.

Há também a ideia de que os efeitos ainda não foram sentidos por causa da longa indefinição quanto ao mínimo existencial, um conceito importante que só foi regulamentado na última quarta-feira (27/7). Para muitos, o polêmico valor estabelecido dificultará ainda mais a aplicação da lei.

Disposições

A Lei do Superendividamento buscou impedir ofertas abusivas de crédito a cidadãos vulneráveis, que não são capazes de arcar com suas dívidas sem comprometer a renda necessária para sobreviver — o chamado mínimo existencial, cujo valor não foi detalhado pela norma.

As regras são voltadas especialmente a empresas que liberam os empréstimos, como os bancos. A principal ideia é a oferta de crédito transparente. Ou seja, as empresas precisam sempre informar todos os fatores envolvidos no empréstimo ou na venda a prazo: custos detalhados, encargos, taxas de juros, total de prestações, prazo de validade etc.

Além disso, empresas credoras foram proibidas de assediar ou pressionar consumidores para a contratação de seus serviços. Também não podem mais exigir que o consumidor desista de processos judiciais para conseguir o crédito — é necessário ao menos atender ou negociar com o cliente.

Conforme a norma, o consumidor superendividado pode pedir à Justiça uma audiência de conciliação com as empresas. O processo é organizado para negociar todas as dívidas pendentes. E o cidadão precisa apresentar um plano para pagá-las em até cinco anos.

Crise

Para o advogado e professor Arthur Rollo, ex-secretário nacional do Consumidor, o superendividamento atual não é um fenômeno isolado. “Não dá para negar os efeitos da crise mundial”.

Ele lembra que a crise da Covid-19 agravou a situação econômica de parte considerável da população, o número de pessoas em situação de rua aumentou, a inflação subiu, o dólar disparou e há ainda a guerra na Ucrânia.

“É natural e aceitável que o superendividamento aumente”, diz Rollo. “Mas, sem dúvida, o superendividamento seria pior não fosse a lei”.

Fabíola Meira, sócia do escritório Meira Breseghello Advogados e especialista em Direito das Relações de Consumo, também afirma que muitas pessoas começaram a ficar inadimplentes por causa da crise sanitária. Assim, segundo ela, a avaliação dos efeitos da lei só será possível após uma certa estabilidade nesse cenário.

Questão de tempo

Rollo acredita que a Lei do Superendividamento ainda precisa “pegar” mais. Apesar de já ter ajudado várias pessoas, a norma ainda não desenvolveu todo o seu potencial e está apenas começando a ser aplicada. Ele diz que ainda há profissionais do Direito que desconhecem a lei ou a amplitude da sua aplicação e, além disso, nem todos os Procons implantaram câmaras de tratamento de superendividamento.

Ou seja, a lei ainda não atingiu sua “força total”. A expectativa do advogado é de que isso ocorra nos próximos cinco anos. “Uma lei como essa não adquire força imediatamente. Ela depende de ampliação do conhecimento e das ferramentas de utilização pelos operadores do Direito”.

Fabíola Meira concorda que muitos advogados ainda não sabem como usar a lei a favor dos consumidores. Mas, para ela, a norma já “pegou”. Isso porque os Procons vêm trabalhando em sua aplicação e o Conselho Nacional de Justiça vem tentando aperfeiçoar os procedimentos relacionados à nova lei, especialmente a capacitação dos magistrados.

A advogada ainda não enxerga uma conexão entre a lei e o inadimplemento atual. Segundo ela, tal relação será vista a médio e longo prazos.

Até lá, há outras formas de evitar o superendividamento: “Não adianta ter uma legislação aplaudida e respeitada se não houver um trabalho preventivo de educação financeira, principalmente para famílias de baixa renda”, defende Meira.

Mínimo existencial

O novo decreto editado pelo presidente Jair Bolsonaro estipulou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo — o que atualmente corresponde a R$ 303.

Para Meira, a partir do regulamento, talvez seja possível traçar uma relação da nova legislação com a inadimplência no país.

Na visão do advogado Fábio Pasin, pesquisador do programa de serviços financeiros do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o balanço da efetividade da Lei do Superendividamento em seu primeiro ano “fica prejudicado”, pois ainda não havia a definição do mínimo existencial.

O conceito, segundo ele, é essencial para a aplicação correta da lei, pois é o critério-chave dos seus dois principais dispositivos. O primeiro é a prevenção. Conforme a norma, a concessão responsável do crédito deve observar o mínimo existencial, mas os fornecedores de crédito não tinham esse parâmetro para analisar o perfil dos tomadores. O segundo é a repactuação da dívida com os credores, que também deveria seguir o mínimo existencial.

Ou seja, em um ano de lei, ainda faltava um “critério de segurança jurídica” para se “ter um mínimo de previsibilidade quanto ao efeito que ela poderia produzir”. A expectativa do Idec era que, após essa definição, a lei atenderia à sua finalidade primordial.

Porém, tudo mudou com o decreto. O valor estabelecido foi considerado muito baixo para o pagamento de despesas básicas e deixou o instituto bastante pessimista quanto à efetividade da lei. Para o Idec, o critério fixo “desvia a finalidade da lei” e “afronta a dignidade do cidadão endividado”.

De acordo com Pasin, o decreto até mesmo coloca em risco a saúde financeira do tomador de crédito e as condições de sobrevivência dos brasileiros.

A proposta do Idec era que o mínimo existencial não fosse baseado em um critério fixo, mas, sim, em um índice de comprometimento de renda a ser aplicado caso a caso. Esse modelo levaria em conta a realidade de cada consumidor — por exemplo, seus gastos com saúde, a renda familiar, a existência de pessoas com necessidades especiais na família, o trabalho formal ou informal etc.

Há um precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Em 2013, a corte decidiu que deveria ser desconsiderado o critério fixo de 25% do salário mínimo (coincidentemente a mesma taxa do novo decreto) per capita para concessão do benefício de prestação continuada (BPC) a idosos ou deficientes. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que o legislador se equivocou ao fixar um critério exclusivamente com base na renda, que não daria a real noção da miserabilidade do cidadão.

O decreto entrará em vigor somente 60 dias após sua publicação. “Até lá, cabe à sociedade civil — principalmente as organizações de proteção ao consumidor — pensar em estratégias pra contorná-lo”, sugere Pasin.

Outras associações de defesa do consumidor vêm adotando posicionamento semelhante ao do Idec. O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), por exemplo, emitiu nota técnica com críticas ao decreto.

Meira também não aprova o estabelecimento de um critério objetivo para o mínimo existencial. Segundo ela, cada repactuação tem sua realidade. Porém, a advogada acredita que é melhor haver uma regulamentação do que ser mantida a lacuna.

Isso porque, até o momento, os Procons não sabem como aplicar o mínimo existencial, e cada um passou a adotar um conceito diferente. Segundo a advogada, talvez agora os órgãos sintam-se mais confortáveis para aplicar a legislação — ainda que não concordem com o critério decretado.

Fonte: Consultor Jurídico


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