Logo Valor

Corte livra seguradoras de pagar IPI de veículos isentos

Corte livra seguradoras de pagar IPI de veículos isentos

A transferência do que sobra de um veículo para a seguradora – após um acidente de trânsito, furto ou roubo – não está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se o automóvel foi comprado com isenção do tributo. Recentemente, tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotaram esse entendimento, que já prevalecia no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

A Lei nº 8.989, de 1995, prevê a isenção de IPI na venda de veículos para taxistas, cooperativas de táxi e pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, além de pessoas com transtorno do espectro autista, assim como seus responsáveis legais.

Aurélio Longo Guerzoni, sócio-fundador do escritório Guerzoni Advogados, entende que a regra que estabelece o prazo mínimo de inalienabilidade tem o objetivo de coibir a obtenção de lucro com a revenda de veículos adquiridos com isenção do IPI, e, dessa forma, a decisão do STJ foi correta. “Como a transferência dos salvados à seguradora não configura alienação voluntária, o entendimento do STJ impede a distorção da legislação.”

“O reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência dos salvados à seguradora consolida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, restringindo o espaço de atuação da União para reverter um cenário que já lhe era desfavorável nos Tribunais Regionais Federais que apreciaram a controvérsia”, afirma o especialista.

Leia a íntegra em Valor Econômico

 


Posts relecionados

Novidades no 13º salário

O advogado Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto & Cury Advogados, esclareceu dúvidas...

Com MP prestes a caducar, estudantes têm até domingo para fazer carteirinha

"Tudo o que for feito durante a vigência de uma MP, que tem...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478