Contribuição previdenciária e intervalo intrajornada
O pagamento da supressão do intervalo intrajornada com base no artigo 71 da CLT não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias
Por Renato Silveira, Cecília Yokoyama e Marcel A. Satomi
Sob a perspectiva da tributação previdenciária, não podemos confundir a natureza jurídica do pagamento da supressão do intervalo intrajornada previsto no parágrafo 2º do artigo 2º Lei nº 5.811/1972 com o previsto no artigo 71 da CLT.
O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho de empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, prevê que o empregador, para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá exigir a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo intrajornada, devendo pagar mencionado período em dobro.
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Renato Silveira, Cecília Yokoyama e Marcel Augusto Satomi são, respectivamente, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária no Machado Associados; sócia das áreas de tributos indiretos e tributação previdenciária no Machado Associados; e advogado das áreas trabalhista e tributação previdenciária no Machado Associados
Confira a íntegra no Valor Econômico
