Ausência de modulação da tese das contribuições parafiscais gera incoerência e assimetria
Com o fim do teto de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há coerência judicial em preservar os contribuintes que tinham decisão favorável em relação ao Sistema S, mas não em relação às demais entidades.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura votou contra a modulação da tese das entidades parafiscaisEssa avaliação é de advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Ela diz respeito à forma como a 1ª Seção do STJ tratou as teses vinculantes dos Temas 1.079 e 1.390 dos recursos repetitivos.
O Tema 1.079 foi julgado em março de 2024. A corte passou a entender que o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições às entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) não vale mais.
Como houve a mudança de jurisprudência, a 1ª Seção fez a modulação temporal da tese — mecanismo pelo qual o tribunal decide a partir de quando a decisão produz efeito — e decidiu que ela só se aplica a todas as empresas indistintamente a partir de 2 maio de 2024, data em que o acórdão foi publicado.
Quem tinha ação ou procedimento administrativo com decisão favorável em 25 de outubro de 2023, quando o colegiado começou a julgar os recursos, pode considerar o valor das contribuições ainda com o teto de 20 salários mínimos até 2 de maio de 2025.
Na última quarta-feira (12/2), a 1ª Seção estendeu o fim do teto a outras 11 contribuições parafiscais, ao julgar o Tema 1.390 (Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI). A mesma razão de decidir foi aplicada, mas desta vez o colegiado optou por não modular: a tese já vale para todos os contribuintes obrigados ao recolhimento dessas contribuições parafiscais.
“Não há razão para que essa decisão tenha efeitos apenas para o futuro. Aqui não há uma jurisprudência pacificada ou dominante neste tribunal a respeito do tema”, justificou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Instabilidade tributária
Para Juliana Camargo Amaro, sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados, a discussão da limitação aos 20 salários sempre envolveu todas as entidades de forma conjunta. A norma que a justificava (parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981) não as diferenciava.
Em sua análise, a diferenciação feita pela 1ª Seção demonstra a instabilidade do sistema tributário nacional e reforça a insegurança jurídica atual dos precedentes nos tribunais superiores, já que os contribuintes tinham a justa expectativa de que o Tema 1.390 seguiria a mesma modulação.
“Os temas não eram apenas tratados em conjunto na legislação, mas, também, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, amplamente favoráveis aos contribuintes há duas décadas.”
Fernando Perfetto, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, vê como resultado prático a criação de uma indesejada assimetria: quem saiu da inércia para manter o teto da contribuição para o Sistema S ficou numa situação melhor do que os contribuintes das demais entidades.
“Na prática, o STJ acabou tratando situações tributárias semelhantes de forma desigual”, afirmou ele. Esse ponto foi destacado durante as sustentações orais de Halley Henares Neto, em nome da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atuou como amicus curiae (amiga da corte).
Ele deu como exemplo empresas de transporte, que trabalham sob o prisma da modicidade da tarifa e seriam alcançadas pela tese mesmo com decisões anteriores favoráveis porque contribuem para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), enquanto indústrias que só contribuem para o Sistema S poderiam aproveitar a modulação.
Incoerência judicial
“A ausência de modulação representa uma incoerência, sobretudo porque ambos os temas envolvem a mesma discussão”, afirma Aurélio Longo Guerzoni, sócio-fundador do Guerzoni Advogados . “Empresas sujeitas a diferentes blocos de contribuições parafiscais poderão receber tratamento jurisdicional diferente, o que compromete a uniformidade do sistema.”
Cinthia Benvenuto, sócia do Innocenti Advogados, que atuou no caso pela Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) como amicus curiae, definiu o impacto da não modulação como comprometedor da segurança jurídica, da isonomia e da livre concorrência.
“Para mim não há congruência alguma a modulação atingir apenas parte das contribuições parafiscais porque a alteração da jurisprudência dominante se deu para todas elas. Enfraquece nosso sistema de precedentes e causa imensa insegurança para as empresas.”
A modulação foi defendida por outros advogados durante o julgamento. Saul Tourinho Leal, da Confederação Nacional de Serviços, fez referência ao fato de que mesmo a modulação do Tema 1079 segue em debate, agora na Corte Especial do STJ.
Ele ressaltou que o tema inaugura uma nova categoria da prática judicial. “São partes que não sabem ganhar, porque já houve a queda do teto (de contribuição) e o que remanesce é a mais criteriosa modulação de efeitos já emanada da jurisdição nacional.”
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