As novas técnicas de investigação em meios digitais: o SimSwap e sua (i)legalidade no ordenamento brasileiro
Por Bruno Sarrubbo Scalabrini Vitória de Souza Mesquita
A investigação criminal contemporânea convive com um paradoxo: quanto mais sofisticadas se tornam as organizações criminosas, mais o Estado é tentado a recorrer a técnicas de vigilância digital que a lei ainda não previu. O SimSwap, procedimento pelo qual a linha telefônica do investigado é transferida para um chip controlado pela autoridade policial, permitindo acesso a ligações, SMS e conversas de WhatsApp, constitui exemplo expressivo dessa tensão.
A questão central é: pode o Estado, a pretexto de combater o crime organizado, assumir por completo a identidade digital de um investigado?
Métodos de obtenção de prova típicos e atípicos
A Convenção de Palermo (2000), em seu artigo 20 [1][2], reconheceu técnicas especiais de investigação, como vigilância eletrônica, entrega vigiada e infiltração. A Lei nº 12.850/2013 seguiu essa lógica e previu, entre outras medidas, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas [3].
Isso não significa que toda técnica de vigilância eletrônica seja juridicamente admissível. A doutrina distingue métodos típicos, dotados de previsão legal e procedimento regulamentado, daqueles atípicos, que não possuem disciplina normativa específica. Como sintetiza Antonio Scarance Fernandes [4], a tipicidade probatória exige não apenas a previsão do meio, mas também a regulamentação de seu procedimento.
A distinção é especialmente relevante porque métodos de obtenção de prova são frequentemente realizados de forma sigilosa e sem conhecimento do investigado. Quando a técnica restringe intensamente direitos fundamentais, como ocorre com o SimSwap, exige-se verificar se a lei estabelece seus requisitos, procedimento, legitimados e autoridade competente. Na ausência desses elementos, deve prevalecer interpretação restritiva.
O que é o SimSwap
O STJ descreveu o SimSwap como procedimento pelo qual a operadora habilita, a pedido da autoridade policial, um chip em substituição ao do usuário investigado, permitindo acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens, inclusive do WhatsApp [5].
A peculiaridade está em que o agente estatal deixa de ser mero observador e passa a ocupar o lugar do investigado na comunicação, podendo enviar, receber e apagar mensagens. O problema, portanto, não é apenas o acesso a dados, mas a apropriação da própria identidade digital.
Há ainda uma peculiaridade terminológica: em fontes públicas e na definição da Europol [6], “SIM swap” é normalmente associado à fraude em que criminosos assumem a identidade telefônica da vítima para acessar contas e informações. A utilização estatal de mecanismo semelhante reforça a necessidade de disciplina jurídica específica.
Direitos fundamentais em jogo
O SimSwap pode atingir diretamente a intimidade e a vida privada (artigo 5º, X, da CF), além da proteção constitucional das comunicações e dos dados informáticos.
No HC 168.052 [7], o STF reconheceu que a proteção constitucional do sigilo não se limita ao fluxo comunicativo em tempo real, alcançando também dados armazenados [8]. Dessa evolução decorre também a noção de autodeterminação informativa [9], reconhecida, ainda que indiretamente, pela Lei Geral de Proteção de Dados [10].
A ingerência do SimSwap é ainda prospectiva: a técnica pode alcançar comunicações futuras, inexistentes no momento da diligência. A medida, assim, não se limita a informações pretéritas, projetando-se sobre a esfera comunicativa futura do investigado.
Por que o SimSwap não é interceptação telefônica
Parte da jurisprudência, como decidiu o TJ-SP [11], em entendimento posteriormente adotado em decisão monocrática do STJ, tentou enquadrar o SimSwap [12] como interceptação telefônica, aplicando-lhe a Lei nº 9.296/1996.
O enquadramento, contudo, apresenta dificuldades conceituais. Segundo Gustavo Badaró [13], a interceptação pressupõe um terceiro estranho à comunicação, que capta a conversa sem dela participar. No SimSwap, essa figura não existe: o próprio agente estatal passa a integrar a comunicação, podendo interagir com os interlocutores do alvo.
Há ainda diferença quanto ao objeto: a interceptação incide sobre o fluxo comunicativo em tempo real, enquanto o SimSwap também possibilita acesso a dados pretéritos armazenados, caracterizando quebra de sigilo de dados.
O REsp 1.806.792/SP e o repúdio do STJ à falta de previsão legal
No REsp 1.806.792/SP [14], de relatoria da ministro Laurita Vaz, o STJ afastou a utilização da Lei nº 9.296/1996 como fundamento para o SimSwap.
A corte assentou que a lei não autoriza a suspensão do serviço telefônico do usuário nem sua substituição por agente indicado pela autoridade policial. Destacou, ainda, consequências relevantes da técnica: acesso às comunicações do WhatsApp, possibilidade de envio e exclusão de mensagens sem vestígios e dificuldades de recuperação de determinados conteúdos em razão da criptografia ponta a ponta.
Outros tribunais também reconheceram que a inviolabilidade das comunicações somente pode ser excepcionada nos limites da lei [15][16], sem ampliação das hipóteses legais ou criação de procedimento diverso por construção jurisprudencial.
À luz desse precedente, o SimSwap permanece como método de obtenção de prova sem disciplina legal específica, não sendo possível importar, por analogia, o procedimento da Lei nº 9.296/1996.
Um debate que segue vivo: o Tema Repetitivo 1.382 do STJ
Recentemente o problema de fundo aqui tratado — até onde pode ir o Estado quando o investigador deixa de observar e passa a agir na comunicação do investigado — voltou ao centro do debate a partir de um fenômeno correlato: o espelhamento de aplicativos de mensagens.
A técnica consiste no pareamento não autorizado de outro dispositivo à conta de WhatsApp do investigado, permitindo visualizar e, em determinadas condições, editar, criar ou apagar conversas.
A semelhança com o SimSwap está no fato de que o agente estatal deixa de ser mero espectador e passa a poder atuar sobre a comunicação, o que também suscita problemas relativos à integridade da cadeia de custódia e à distinção em relação à interceptação clássica.
A jurisprudência do STJ é divergente. No RHC 99.735/SP [17], de 2018, a 6ª Turma anulou provas obtidas por espelhamento, considerando a incompatibilidade técnica com a interceptação e a possibilidade de manipulação sem rastro pericial. Em 2024, a 5ª Turma admitiu a técnica quando estruturada como meio especial de investigação, combinando ação controlada, infiltração virtual e quebra de sigilo de dados, mediante autorização judicial e requisitos rigorosos [18].
Diante da divergência, a 3ª Seção afetou, em setembro de 2025, o REsp 2.052.194/MG ao rito dos repetitivos (Tema 1.382), sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz [19], para definir a licitude da prova obtida por quebra de sigilo telemático mediante espelhamento de aplicativos de mensagens. O julgamento de mérito ainda está pendente.
Embora o Tema 1.382 não trate diretamente do SimSwap, sua solução poderá oferecer parâmetros para técnicas digitais nas quais o Estado deixa de apenas observar a comunicação e passa a atuar como participante.
Conclusão
A evolução tecnológica exige técnicas investigativas cada vez mais sofisticadas, mas não afasta a legalidade nem o controle jurisdicional quando a medida restringe direitos fundamentais.
À luz do REsp 1.806.792/SP, o SimSwap constitui método de obtenção de prova atípico: a legislação brasileira não prevê sua utilização nem disciplina seu procedimento. A tentativa de aplicar, por analogia, a Lei nº 9.296/1996 não supera a distinção estrutural entre SimSwap e interceptação telefônica.
O problema jurídico central, portanto, não está apenas no acesso a comunicações, mas na possibilidade de o Estado assumir a identidade digital do investigado e atuar diretamente em sua esfera comunicativa sem que exista disciplina legal específica para essa forma de intervenção.
Bruno Sarrubbo Scalabrini é advogado criminalista, chefe do Escritório de Brasília do Avelar Advogados Associados e professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Nove de Julho (Uninove).
Vitória de Souza Mesquita é advogada criminalista no Avelar Advogados Associados, pós-graduada em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) em conjunto com o Instituto de Direito Penal Econômico Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
