Antaq e Receita reduzem custos e burocracia para importadores

Decisão da Antaq sobre taxa de contêineres e decisão da Receita que reduz burocracia facilitam vida do importador

Por: João Casalatina é líder de comércio exterior do escritório Simões Pires e Felipe Chalegre é consultor de Comércio Exterior no Simões Pires

Duas medidas anunciadas na primeira semana de agosto vão ter impacto positivo, financeiro e operacional, no comércio exterior. O acórdão 521/2025 da Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) traz alívio aos importadores em relação a uma das despesas mais onerosas do comércio exterior, os custos de atraso na devolução de contêineres (demurrage). Em paralelo, a Receita Federal eliminou boa parte das exigências de descrição de atributos opcionais de produtos no Siscomex, a plataforma digital de comércio exterior do Brasil, reduzindo a burocracia e acelerando o desembaraço de mercadorias.

O acórdão 521/2025 da Antaq, publicado em 6 de agosto, determina que a sobrestadia só pode ser cobrada do importador quando ele for o responsável direto pelo atraso. Caso contrário, a responsabilidade recai sobre o verdadeiro causador do atraso, sejam os transportadores, os terminais ou demais agentes da cadeia logística. Esse ponto é crucial, uma vez que inverte a lógica histórica de impor ao importador a conta de atrasos sob os quais o importador não possui controle.

Até então, o tema da demurrage vinha sendo alvo de decisões judiciais conflitantes: alguns tribunais afastavam a responsabilidade em hipóteses de força maior, enquanto outros mantinham a cobrança integral independentemente de fatores externos. A manifestação expressa da Antaq, ao delimitar a incidência da taxa apenas quando houve culpa direta atribuída, tende a consolidar um entendimento regulatório que influenciará o Judiciário e poderá servir de jurisprudência administrativa, o que reforçará a segurança jurídica dos operadores de comércio exterior no Brasil.

Além da questão referente à responsabilidade, o acórdão 521/2025 versa a respeito da contagem do prazo de sobrestadia, ou seja, os dias de uso do contêiner além do free time contratual. A partir do acórdão, o prazo passa a ficar suspenso desde a primeira tentativa frustrada de devolução. Também foi instituído um rito sumário de composição em disputas, aumentando a previsibilidade, reduzindo os litígios e estabelecendo um precedente jurisprudencial útil para casos futuros.

A importância da decisão pode ser ilustrada por um caso real que ocorreu em 2023, no qual uma empresa no Brasil foi condenada a pagar US$ 257 mil de multa por sobrestadia de um contêiner com US$ 79 mil de mercadoria importada. O valor, impactante e desproporcional, decorreu de entraves operacionais e burocráticos que fugiam do alcance do importador, o que evidencia não somente a fragilidade do modelo anterior, mas também como fazia falta uma regulação clara e equilibrada sobre o tema.

Antes das medidas, a demurrage era um custo quase inevitável do importador, fruto de atrasos no desembaraço ou da falta de coordenação logística. Agora, a tendência é que as empresas ganhem estabilidade, clareza contratual e provável redução de prejuízos, reforçando práticas de compliance e governança no comércio exterior brasileiro.

Por sua vez, a Receita Federal, por meio da Comunicado Importação 074/2025, eliminou a necessidade de inserção de 1.611 atributos opcionais de um total de 2.292 atualmente existentes, cerca de 70% do total, reduzindo burocracias e riscos cadastrais que podem acarretar atrasos procedimentais relacionados à mercadoria durante o desembaraço aduaneiro, impactando no tempo total da utilização do contêiner.

Agora, com a atuação da Antaq e da Receita Federal, espera-se uma nova etapa para os operadores: regras mais claras, contratos mais justos e previsibilidade financeira. Para o importador, isso significa não apenas redução de prejuízos, mas também maior estabilidade, fortalecimento do compliance e governança mais robusta em operações de comércio exterior. Em síntese, trata-se de um avanço regulatório que redistribui responsabilidades de forma justa, fortalece a segurança jurídica e contribui para alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais em logística e comércio exterior.

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