Alienação fiduciária e a nova tendência da Justiça
Por Anna Carolina Dias Esteves, advogada das áreas cível e resolução de conflitos da Innocenti Advogados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, conforme estabelecido no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não deve ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.
No caso em questão, o banco credor iniciou uma ação de busca e apreensão de um veículo adquirido por meio de alienação fiduciária, alegando falta de pagamento das prestações. O carro foi apreendido liminarmente, mas o devedor regularizou os pagamentos em atraso, levando o juízo a ordenar a devolução imediata do bem. No entanto, o veículo já havia sido alienado a terceiro pelo banco, impedindo sua restituição.
A sentença original considerou improcedente o pedido do banco e determinou que este pagasse ao devedor fiduciante o valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% sobre o valor financiado, como previsto no Decreto-Lei 911/1969.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou essa sentença para julgar a ação de busca e apreensão procedente, alegando que, ao purgar a mora, o devedor teria tacitamente reconhecido a procedência da ação. Contudo, como o banco alienou o veículo de forma prematura e sem autorização judicial, o acórdão confirmou a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.
O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a multa prevista no Decreto-Lei 911/1969 visa compensar os prejuízos causados pelo credor fiduciário devido à ação de busca e apreensão injustamente movida contra o devedor fiduciante. Ele destacou que dois requisitos devem ser cumpridos para aplicar essa multa: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.
No caso em análise, apesar de o banco ter alienado o veículo antecipadamente, o tribunal estadual considerou procedente a busca e apreensão, o que torna inviável a aplicação da multa de 50% em favor do devedor.
O relator também observou que o devedor não recorreu da decisão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, o que impossibilitaria alterar essa questão no julgamento do recurso especial.
Portanto, uma vez que houve um julgamento favorável ao pedido, com o reconhecimento da dívida pelo devedor ao regularizar os pagamentos em atraso, não é possível aplicar a multa estipulada no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, uma vez que a ação de busca e apreensão não foi injustamente movida contra o devedor fiduciante.
A não aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em casos de reversão da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão sugere uma abordagem mais equitativa, evitando penalizar excessivamente o devedor em situações em que a sentença é revertida a seu favor.
A decisão destaca, ainda, a importância de uma análise cuidadosa dos fatos e circunstâncias de cada caso, a fim de garantir uma aplicação justa da lei. Além disso, ressalta a necessidade de respeitar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica nas relações contratuais, protegendo os direitos tanto do credor quanto do devedor fiduciante.
