A superação de distorções na tributação dos recicláveis
Por Júlio de Oliveira e Rafaela C. da Cruz*
A disciplina tributária dos insumos recicláveis no âmbito do PIS e da Cofins sempre ocupou posição sensível na dogmática da não cumulatividade. Instituída pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), a vedação ao aproveitamento de créditos nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas tensionou a estrutura constitucional dessas contribuições, sobretudo quando combinada com a suspensão da incidência nas saídas.
Sob o prisma técnico, os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 instituíram um regime marcadamente assimétrico e disfuncional: vedava-se o creditamento na etapa de entrada sem que houvesse a correspondente desoneração na saída. Essa construção normativa rompeu com o modelo de não cumulatividade consagrado para o PIS e a Cofins pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando-se da diretriz constitucional delineada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) há muito reconhece que a não cumulatividade, embora dependa de conformação legislativa, não pode ser esvaziada por opções normativas que introduzam cumulatividade indireta ou distorções concorrenciais artificialmente produzidas. Nesse sentido, assentou-se, nos julgamentos do RE 570122/RS (Tema 34) e do RE 607642/RJ (Tema 337), que o legislador se encontra vinculado a um núcleo mínimo do princípio, sendo-lhe vedado estruturar o tributo de modo a frustrar sua finalidade econômica.
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O caso demonstra o papel do controle de constitucionalidade na correção de distorções do sistema tributário, especialmente quando incentivos fiscais produzem efeitos incompatíveis com a lógica do tributo. A nova disciplina aplicável aos recicláveis consolida entendimento jurisprudencial segundo o qual a não cumulatividade possui natureza de princípio estruturante, impondo limites à atuação do legislador ordinário e afastando sua redução a mera faculdade legal.
*Júlio de Oliveira e Rafaela Calçada da Cruz são, respectivamente, sócio do Machado Associados e coordenador executivo do Grupo de Trabalho de Sanções Tributárias – NEF/FGV-SP; e advogada do Machado Associados, especialista em Direito Tributário pela FGV-SP e pesquisadora do Grupo de Trabalho dos Desafios da Reforma Tributária – NEF/FGV-SP
