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A iluminação pública na reforma tributária

A iluminação pública na reforma tributária

As controvérsias do passado e do presente foram superadas numa nova investida, agora com o discurso de que a Cosip possibilitará a modernização das cidades brasileiras

Por Eduardo Diamantino Vitor Fantaguci Benvenuti

17/04/2024 | 03h00

Em terceiro lugar, já vimos casos de municípios que não demonstraram a aplicação adequada da receita obtida com a Cosip. Em Campo Grande, capital sul-mato-grossense, por exemplo, o problema se tornou relevante a ponto de motivar a aprovação de lei suspendendo a cobrança sob o fundamento de que, embora existissem mais de R$ 50 milhões arrecadados pela Cosip, a população continuava enfrentando a falta de iluminação em diversos pontos da cidade e a prefeitura não estaria comprovando a aplicação dos recursos.

Em 2019, a falta de comprovação da destinação dos valores arrecadados voltou à tona e motivou o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, em que se pleiteou a suspensão da cobrança da Cosip.

É razoável, portanto, a percepção de que os tributos recolhidos não têm sido revertidos em benefícios à população.

Vale lembrar que a origem da Cosip é igualmente problemática. A contribuição surgiu como uma forma de aumentar a arrecadação tributária municipal sem tocar em temas mais sensíveis à população, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviços (ISS). Em vez de majorarem as alíquotas dos impostos municipais, o que certamente chamaria mais a atenção dos contribuintes, as prefeituras optaram por instituir uma taxa para custeio da iluminação pública.

O sistema tributário brasileiro, no entanto, exige que as taxas se refiram a um serviço público específico e divisível, que permita a individualização do beneficiário daquele serviço. Tendo em vista que o serviço de iluminação pública não permite a identificação e individualização do cidadão beneficiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência, ainda na década de 1990, de que a cobrança é inconstitucional, por entender que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Com o objetivo de driblar o entrave imposto pelo Supremo naquela ocasião, as prefeituras sensibilizaram o Congresso Nacional para que fosse aprovada a Emenda Constitucional n.º 39/2002, criando uma “contribuição” (e não mais “taxa”) com a mesma finalidade de custear a iluminação pública – cobrança que perdura até os dias atuais.

As controvérsias do passado e do presente foram superadas numa nova investida, agora com o discurso de que a Cosip possibilitará a modernização das cidades brasileiras, com câmeras de segurança espalhadas pelas ruas e monitoramento preventivo para combate à criminalidade.

O otimismo exacerbado que marcou toda a tramitação da reforma tributária projetou um futuro dissociado da realidade, uma vez que as cidades brasileiras não superaram sequer os problemas de infraestrutura, saneamento básico e transporte. A sabedoria popular diz que sonhar não custa nada, mas a reforma tributária mostrou que este sonho também pode custar caro.

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SÃO ADVOGADOS

Opinião por Eduardo Diamantino Advogado

Vitor Fantaguci Benvenuti Advogado

 

Fonte: Estadão

 


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