Nova lei traz mudanças para o franchising

Nova lei traz mudanças para o franchising

Sancionada pelo Presidente da República, em 27/12/2019, a Lei nº 13966/19, que revoga e substitui a Lei nº 8955/94, passa a vigorar no fim de março de 2020. Considerada o novo marco legal do Franchising no Brasil, ela traz mudanças importantes para o setor. Destacamos as principais alterações trazidas pela nova Lei.

A definição de franquia empresarial reforça que a relação entre franqueador e seus franqueados não caracteriza relação de consumo ou vínculo empregatício, seja em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. Antes, havia a insistência, equivocada, em algumas situações, de se tentar caracterizar o franqueado como consumidor ou empregado do franqueador. A Lei ainda afasta uma dúvida recorrente de que os treinamentos fornecidos por franqueadores aos franqueados e respectivos funcionários poderiam gerar algum tipo de vínculo trabalhista. Não é o caso, já que franqueadores e franqueados são empresários autônomos e independentes, respondendo o franqueado por seus próprios funcionários.

Mantem-se a obrigação de entrega da Circular pelo franqueador a seus candidatos, 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato de franquia e da possibilidade de o franqueador receber qualquer taxa de franquia ou royalties do franqueado.

A Circular deve ser entregue por escrito, em português. A Lei traz a lista de informações mínimas e obrigatórias que devem constar na Circular.

A Lei 13.966/19 requer que sejam indicados na Circular detalhes sobre remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador. Há, ainda, referência a pagamentos por direitos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais ele tem direito, pois a Lei 8955 só falava em marca.

A nova Lei manda incluir na Circular a relação completa de franqueados e subfranqueados da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones. Na antiga lei essa lista abrangia só os últimos 12 meses.

Quanto a território, a nova Lei requer sejam inseridas na Circular informações sobre política de atuação territorial e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades, se houver.

Além disso, a  Lei 13966/19  obriga o franqueador a informar se fornece suporte aos seus franqueados, em quais condições, e como provê inovações tecnológicas aos franqueados.

Em relação à propriedade intelectual, a nova Lei passa a exigir que o franqueador inclua informações detalhadas sobre a situação de outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, além das marcas e patentes (como direitos autorais, desenhos industriais, cultivares), cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, com número oficial e classe.

O franqueador deve informar na Circular se há ou não regras de repasse ou sucessão e quais são elas. Também deverá indicar o prazo contratual e as condições de renovação. Devem ser destacadas ainda as situações em que são aplicadas penalidades e respectivos valores.

Pela nova Lei, o franqueador tem de informar na Circular se há quotas mínimas de compra pelo franqueado.

Ainda, na Circular, o franqueador deve informar sobre a existência ou não de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, detalhando as competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de publicidade.

O franqueador também deverá informar detalhadamente na Circular as regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, bem como as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

Além da anulabilidade do contrato, a nova lei prevê que o descumprimento quanto à obrigação de entrega da Circular poderá gerar a nulidade do contrato de franquia, conforme for o caso.

Uma das maiores inovações da Lei 13966/19 refere-se aos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial para instalação da franquia: qualquer das partes terá legitimidade para propor a ação renovatória do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao locador do ponto comercial, desde que essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular e no contrato.

Ademais, pela nova Lei, caso indicado o foro de eleição no contrato internacional de franquia, as partes deverão manter representante legal devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso. Os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou contar com tradução certificada para o português, produzida à custa do franqueador.

A nova lei traz também, como reforço do que já é adotado na prática, por diversos franqueadores, a possibilidade de as partes elegerem juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

Flávia Amaral

Sócia de Chiarottino e Nicoletti Advogados, é especialista em Propriedade Intelectual, Franquias e Direito Digital

 


Posts relecionados

O meteoro sofre um desvio (de finalidade)

Hamilton Dias e Daniel Szelbracikowski analisam proposta de pagamento dos precatórios, que previa...

Especialista explica os direitos na hora de trocar os presentes

Em entrevista ao Bom Dia SP, Fernanda Zucare, falou sobre os direitos na...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478