Falta de regulamentação dificulta aplicação da Lei de Seguros
Quase dois anos depois de entrar em vigor, o novo marco legal dos seguros (Lei 15.040/2024) ainda carece de regulamentação por meio de normas infralegais complementares e poderá ter aspectos judicializados.
Na avaliação de especialistas e integrantes do setor ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a legislação é em grande parte autoaplicável, mas deixou lacunas sobre as obrigações e os direitos das seguradoras e dos segurados.
A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) avalia que a regulamentação desses gargalos é fundamental para esclarecer conceitos que comportam diferentes interpretações e trazer segurança jurídica.
O marco legal alterou praticamente todas as etapas do contrato de seguro e das relações entre seguradoras, segurados, beneficiários e corretores. Segundo a entidade, as mudanças têm exigido do setor esforços de adequação operacional, jurídica e tecnológica.
A visão da confederação é que o novo texto, composto por 134 artigos, deverá exigir do Poder Judiciário a revisão de entendimentos jurisprudenciais construídos ao longo de mais de duas décadas — movimento que deverá ocorrer em razão da revogação de dispositivos do Código Civil relativos aos contratos de seguro.
Dificuldade de aplicação
Para Glauce Carvalhal, diretora jurídica da CNseg, a aplicação prática da lei exige atenção, principalmente quanto à ausência de prazo objetivo para o aviso do sinistro (evento reparável) pelo segurado, o que gera grande insegurança.
De acordo com a nova legislação, o prazo prescricional passa a ser contado a partir da recusa da indenização.
Segundo ela, isso permite que as reclamações de sinistro sejam formuladas muito tempo após a ocorrência ou a ciência do evento, o que pode comprometer a apuração das circunstâncias do sinistro, a preservação de provas, a atividade de regulação, o dimensionamento das reservas técnicas e o equilíbrio atuarial das carteiras.
“Além disso, a definição de riscos complexos também gera dúvida, considerando que a lei indica que esses seguros terão o limite máximo de 120 dias para a regulação e a liquidação, respectivamente, sem dizer o que estará enquadrado nesse tipo de seguro, que depende de regulamentação posterior”, afirma a diretora.
Antonio Rezende, vice-presidente jurídico e de Relações Institucionais da seguradora Prudential do Brasil, avalia que a falta de clareza quanto à aplicação da despesa de salvamento no seguro de pessoas, prevista no artigo 67, dificulta a previsibilidade no longo prazo.
“A despesa de salvamento em geral se refere a seguros de danos: proteção de carro, proteção do imóvel. Em alguns danos materiais, enchentes. Mas a lei prevê a aplicação desse princípio de despesa de salvamento em seguro de pessoas, o que não é o caso, porque o seguro de pessoas, a vida, não é um bem economicamente aferível”, diz Rezende.
“O seguro de pessoas é vinculado ao valor da cobertura contratada. Portanto, a aplicação de despesa de salvamento, que é a tentativa de proteção daquele bem antes de uma deterioração final, não se aplica”, ressalta.
O artigo 67 estabelece que as despesas efetuadas para mitigar ou evitar um sinistro iminente correm por conta da seguradora, somando-se ao valor do capital segurado até os limites pactuados. Se no seguro de danos a regra é consolidada, a aplicação ao seguro de pessoas cria um impasse inédito.
Sócio do WFaria Advogados, Filippe Vieites avalia que o principal receio quanto ao artigo é a dificuldade de distinguir despesas de salvamento legítimas, como uma remoção de emergência, de tratamentos médicos ordinários e de rotina.
O advogado destaca que a inclusão do seguro de pessoas no dispositivo foi uma escolha deliberada do Senado, o que, em sua avaliação, cria um incentivo delicado.
“A lei diz que essa despesa não reduz o capital segurado, ela se soma a ele. Isso cria um incentivo perigoso: tentar chamar de ‘salvamento’ o que, na verdade, é tratamento médico comum”, diz, acrescentando que a linha exata entre o transporte de urgência e o tratamento médico-hospitalar ainda vai ser desenhada pelos tribunais, caso a caso.
‘No que couber’
O artigo 97 da mesma legislação determinou que os seguros de pessoas destinados a garantir obrigações patrimoniais ou com caráter indenizatório, como o seguro prestamista (vinculado à quitação de dívidas), passem a seguir as regras do seguro de danos “no que couber”.
A avaliação de especialistas é que a indeterminação do termo “no que couber” gera insegurança sobre como apurar indenizações, destinar eventuais saldos excedentes e se as regras de impenhorabilidade ou sub-rogação contra o causador do dano se mantêm.
A nova regra também fixa, nos artigos 126 e 127, o prazo prescricional de um ano para o segurado pleitear a indenização, contado a partir da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora.
Os especialistas avaliam que, se por um lado, a mudança põe fim a discussões antigas sobre a contagem inicial, por outro, abre margem para novos conflitos sobre a prova da ciência, o teor da motivação e a suspensão do prazo por pedido de reconsideração.
Papéis da Susep e do CNSP
Vieites, do WFaria Advogados, vê a edição de atos normativos pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) após a publicação da lei como um movimento natural do Direito Regulatório, a exemplo do que ocorreu com o Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Os especialistas ressaltam que uma regulamentação posterior não substitui a lei, apenas preenche lacunas operacionais, e afirmam que o artigo 128 prevê expressamente a competência da autoridade fiscalizadora para expedir atos normativos.
Para Fernanda Zucare e Rogério Câmara Nigro, respectivamente, sócia e diretor do Zucare Advogados Associados, a regulamentação não é apenas uma demanda do mercado, tendo fundamento legal expresso
“A publicação e a entrada em vigor da lei não impedem a edição posterior de normas infralegais destinadas a regulamentar aspectos específicos de seus dispositivos”, explicam.
Apesar da insegurança jurídica, os especialistas admitem que há um processo regulatório em curso pela Susep.
Isso porque a discussão sobre o novo marco legal, contida na agenda regulatória da entidade para este ano, inclui seguros de grandes riscos, resseguro, perícia em responsabilidade civil e deveres de salvamento.
A entidade também tem publicado resoluções e realizado consultas públicas sobre seguro de danos, resseguro, transferência de carteira e coberturas de risco em seguros de pessoas.
Zucare e Nigro avaliam, contudo, que uma norma administrativa pode contribuir para uniformizar procedimentos, sem necessariamente eliminar a controvérsia jurídica.
Segundo eles, o risco de judicialização não reside apenas na ausência de regulamentação, mas na possibilidade de seguradoras adotarem interpretações diferentes entre si, ou de seguradoras e segurados atribuírem sentidos distintos ao mesmo dispositivo.
Sócia na área de Seguros do escritório Pellegrina e Monteiro Advogados, Maria Fernanda Pastorello adverte, contudo, que a autarquia federal não pode extrapolar o texto legislativo.
“A atuação da Susep pode contribuir para esclarecer procedimentos, delimitar aspectos operacionais e reduzir incertezas na aplicação das novas regras. Essa competência, contudo, deve respeitar os limites legais: a regulamentação não pode afastar, restringir ou modificar obrigação estabelecida pelo legislador. Se a intenção for alterar o alcance da norma, será necessária uma mudança legislativa.”
A visão dominante é de que a discussão sobre o marco legal é transversal.
As normas de prescrição (art. 126, II), por exemplo, afetam de forma idêntica todas as modalidades — desde apólices patrimoniais e de grandes riscos até seguros de responsabilidade civil e de transporte. Já a definição de prazos de regulação para riscos complexos (limitados pela lei a 120 dias) repercute fortemente na carteira de grandes riscos.
Potencial judicialização
Não há, até o momento, um aumento mensurável no volume de processos judiciais pautados na nova legislação, uma vez que as ações que chegam aos tribunais tratam predominantemente de sinistros de contratos antigos.
A perspectiva dos especialistas, porém, é de que a litigiosidade deverá aumentar à medida que os novos contratos passarem a gerar recusas formais.
A avaliação é de que até os tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se pronunciarem e pacificarem as interpretações sobre as lacunas da lei, a consistência das práticas do mercado e a clareza dos atos da Susep serão as principais ferramentas para conter a judicialização.
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