Quando o cônjuge desaparece: como terminar um casamento que já acabou
Por Leticya Simões
Entre as mais emblemáticas representações artísticas de resiliência conjugal, destaca-se a história de Penélope e Ulisses, separados por 20 longos anos em razão da guerra e de caprichos dos deuses. A devoção marital de Penélope encontra eco no funcionamento do direito brasileiro, ao personificar a subsistência do vínculo, mesmo diante do desaparecimento prolongado de um dos cônjuges[1].
A realidade brasileira, no entanto, está distante do heroísmo de Homero. Por aqui, a ausência conjugal costuma ser mais prosaica, não raro marcada por abandono, informalidade e silêncio. Mais conhecido no imaginário coletivo nacional é o enredo do cônjuge que “saiu para comprar cigarros e não voltou”, simbolizando um tipo de desaparecimento que escapa à expectativa de retorno e à lógica da espera. Ainda assim, o direito brasileiro preserva o vínculo, exigindo do cônjuge remanescente o encargo de formalizar, por ação autônoma, a dissolução de uma relação já rompida na prática.
O Código Civil enumera, em seu art. 1.571, os quatro modos de dissolução do vínculo conjugal: vício de origem (nulidade ou anulabilidade), separação judicial, falecimento ou divórcio.
As hipóteses fundadas em invalidade (nulidade ou anulabilidade) pressupõem defeito anterior à formação do vínculo e não se aplicam aos casamentos válidos em sua origem. Já a separação judicial, embora ainda prevista em lei, perdeu função prática após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu sua exigência como condição prévia para o divórcio.
Assim, para fins da hipótese aqui discutida, restam ao cônjuge remanescente dois caminhos para obter a dissolução do vínculo com o ausente: falecimento (presunção legal de morte) ou divórcio unilateral.
Reconhecimento da morte presumida
O reconhecimento legal da morte presumida é cabível em duas hipóteses distintas. A primeira encontra-se prevista no artigo 7º do Código Civil e dispensa a declaração de ausência, podendo ser imediatamente requerida quando a pessoa estiver desaparecida em circunstâncias que impliquem alto risco de vida, como naufrágio, desastre aéreo ou conflito armado — desde que haja verossimilhança do óbito e representação do Ministério Público.
A segunda hipótese de reconhecimento da morte presumida, mais complexa, é disciplinada pelos artigos 22 a 39 do Código Civil e está condicionada à prévia declaração judicial de ausência. O procedimento tem início com o desaparecimento da pessoa de seu domicílio, sem que tenha deixado representante ou procurador com poderes para administrar seus bens. Nessa situação, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, poderá declarar a ausência e nomear um curador (art. 22). O curador é a pessoa designada judicialmente para gerir o patrimônio do ausente, exercendo funções análogas às de um tutor, nos limites estabelecidos pelo juiz (art. 24). A curadoria será atribuída, preferencialmente, ao cônjuge do ausente e, na ausência deste, a nomeação recairá sobre os pais ou, sucessivamente, sobre os descendentes, conforme a ordem de vocação hereditária prevista em lei (art. 25).
Passado o prazo de um ano da arrecadação dos bens do ausente — ou de três anos, se ele houver deixado procurador (art. 26) —, será possível requerer judicialmente a abertura da sucessão provisória. Essa medida, que simula os efeitos jurídicos da morte para fins patrimoniais, pode ser proposta pelo cônjuge, herdeiros presumidos, credores ou outros titulares de direitos que dependam do reconhecimento judicial da presunção de falecimento do ausente (art. 27). A partir da autorização legal para o início da sucessão provisória, é possível proceder à abertura do inventário e à partilha dos bens, como se o ausente houvesse efetivamente falecido (art. 28).
Somente após o transcurso de dez anos da sentença que concedeu a sucessão provisória (art. 37), ou, alternativamente, mediante prova de que o ausente contava com ao menos 80 anos de idade e que não há notícias suas há cinco anos (art. 38), poderá ser requerida a sucessão definitiva.
Note-se que, na hipótese do divórcio, tal como na anterior, o casamento subsiste até que o cônjuge remanescente promova, por iniciativa própria, a ação judicial adequada.
Perspectivas de desburocratização
A proposta de reforma do Código Civil (pl n° 4/2025), que atualmente tramita no Congresso Nacional, pretende possibilitar o divórcio unilateral extrajudicial, que poderá ser solicitado diretamente no cartório onde o casamento foi registrado, conforme o art. 1.582 A do projeto. Caso aprovado, bastará o cônjuge, acompanhado de advogado ou defensor público, manifestar a vontade de se divorciar. O outro cônjuge será notificado pessoalmente ou por edital. Se não houver contestação em até cinco dias, o oficial procederá à averbação do divórcio — eliminando a necessidade de tramitação judicial.
A alteração proposta busca alinhar a formalização do divórcio à sua natureza jurídica: um direito subjetivo, que não depende de concordância nem de motivação. Ao permitir a dissolução extrajudicial, mesmo na ausência do outro cônjuge, o projeto reconhece que o fim do casamento decorre da vontade de quem deseja sair dele — e não da inércia ou do paradeiro do outro. Preserva-se a segurança formal por meio da notificação, mas suprime-se o entrave da via judicial, oferecendo resposta mais proporcional à realidade das uniões encerradas de fato. Trata-se, em essência, de desburocratizar o direito de recomeçar.
[1] Penélope é uma personagem da Odisseia, de Homero. Esposa de Ulisses (Odisseu), rei de Ítaca, ela permanece fiel ao marido durante os vinte anos de sua ausência — dez na guerra de Tróia e outros dez em sua longa jornada de retorno. Para adiar os inúmeros pretendentes que a pressionavam a se casar novamente, Penélope promete escolher um novo marido assim que terminar de tecer um sudário, mas desfaz o trabalho todas as noites em segredo.
Leticya Simões é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP e sócia do Simões e Sant’Anna Sociedade de Advogados. Foto: Arquivo pessoal
