TCU volta atrás e libera uso de prejuízo fiscal em transações tributárias

TCU volta atrás e libera uso de prejuízo fiscal em transações tributárias

Entendimento reconhece que mecanismo não configura renúncia de receita

O TCU (Tribunal de Contas da União) reviu sua própria decisão e afastou as restrições ao uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) nas transações tributárias, permitindo novamente que esses créditos sejam utilizados sem submissão ao limite de 65% aplicado aos descontos.

A mudança ocorreu após o acolhimento de recurso apresentado pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), em decisão tomada pelo plenário do tribunal na sessão desta quarta-feira (22), no processo TC 007.099/2024-0, sob relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues. Na ocasião, o TCU tornou sem efeito trechos do acórdão que equiparavam o uso desses créditos a descontos da dívida, interpretação que vinha sendo criticada por restringir a política de transação tributária.

Com isso, o tribunal reconheceu a distinção entre descontos —sujeitos ao limite legal de 65%— e os instrumentos de liquidação do saldo devedor, como o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL, que podem ser utilizados de forma complementar após a aplicação dos abatimentos previstos em lei.

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O advogado Leonardo Mazzillo, sócio do WFaria Advogados, explica que a legislação de transação tributária na esfera federal permite descontos até o limite de 65% do valor total da dívida, podendo chegar a 100% sobre multas, juros e encargos legais desde que não ultrapasse esse percentual.

Feitos esses descontos, o contribuinte pode pagar o saldo remanescente de diversas formas, como, por exemplo, parcelando em até 120 vezes, usando precatório e outros créditos. Também é possível usar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, que são valores acumulados pelas empresas em anos em que tiveram resultado negativo, para pagar até 70% desse valor.

A controvérsia surgiu quando o TCU, ao analisar a política pública de transação tributária, decidiu que o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deveria ser tratado como uma forma de desconto e, por isso, ser somado aos abatimentos já concedidos, respeitando o teto legal geral de 65% (e não o de até 70% do saldo remanescente após os descontos).

Para Ana Paula Baruel, sócia do Baruel Barreto Advogados, “o entendimento fortalece a transação como ferramenta central de gestão do contencioso e tende a trazer mais segurança jurídica tanto para a atuação da Fazenda quanto para a adesão dos contribuintes”.

Leia a íntegra em Folha de S.Paulo

 


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