Receita Federal define tributação de honorários em casos de parceria
A Receita Federal entendeu que as sociedades de advogados, em casos de parcerias com outras bancas, podem reconhecer como receita bruta, na apuração do Imposto sobre a Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins, apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato. O valor repassado ao parceiro poderá ser desconsiderado, segundo o órgão, “desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional”.
Na solução de consulta, a Receita destaca que a Lei nº 8.906, de 1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), valida, para fins tributários, a segregação de receitas por sociedades de advogados que atuem em regime de parceria. No entanto, de acordo com o órgão, a norma estabeleceria que essa atuação deve envolver o atendimento direto ao cliente por ambas as partes, “não sendo aplicável a situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente”.
João Pedro Strambi, advogado tributarista do VBD Advogados, também destaca que o entendimento manifestado pela Receita Federal “estabelece uma diretriz mais clara para as sociedades de advogados, especialmente por reconhecer a validade do Estatuto da OAB para fins tributários”. Temas envolvendo modelos de repartição de receita, diz, “sempre geram dúvidas ao contribuinte e interpretações conflitantes”.
Ele lembra que a Receita já havia sinalizado nesse sentido quando disciplinou a exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS e da Cofins (regime cumulativo), conforme Instrução Normativa RFB nº 2264, publicada em abril de 2025. “Com a solução de consulta, fica esclarecido o tratamento que o Fisco considera correto também para o IRPJ e para CSLL, no caso das sociedades optantes pelo lucro presumido”, afirma ele, acrescentando, contudo, que a formalização e averbação do contrato de parceria junto à OAB é um ponto de atenção e que a restrição pode gerar novos questionamentos.
“A Receita faz menção a provimentos do Conselho Federal da OAB que não se relacionam diretamente com a questão tratada. O Provimento nº 204/2021, que efetivamente trata do assunto e também foi citado pelo Fisco, não faz nenhuma referência à necessidade de averbação, indicando que a repartição seria comprovada somente pela apresentação do contrato”, diz.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
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