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STF analisará ações rescisórias caso a caso

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Ministros do Supremo vão definir caso a caso limites para ações rescisórias

Decisão frustra tentativa dos contribuintes de derrubar processos sobre “tese do século”

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem que os ministros decidirão, em cada caso, se cabe o ajuizamento das chamadas ações recisórias – usadas para anular uma decisão judicial final após entendimento da Corte em sentido contrário. Se couber, de acordo com a tese firmada, o processo pode ser ajuizado em até dois anos do trânsito em julgado de acórdão do STF, com efeitos que poderão reatroagir por até cinco anos.

A decisão é um balde de água fria nos contribuintes que tentavam derrubar as ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional para reduzir o impacto da derrota sofrida na “tese do século”. Elas foram direcionadas a empresas que entraram com processo após março de 2017 – quando o STF já havia decidido o mérito – e obtiveram decisão definitiva da Justiça, garantindo o direito a crédito, antes do julgamento dos embargos de declaração, em maio de 2021.

Existe discussão porque em 2021 os ministros aplicaram a chamada modulação de efeitos à decisão de mérito. Eles usaram como data-base o julgamento de mérito: de 15 de março de 2017 para frente, nenhum contribuinte precisaria mais recolher PIS e Cofins com o ICMS embutido na conta.

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Segundo Karen Alves, sócia do Donelli, Nicolai e Zenid Advogados, a decisão privilegia a segurança jurídica ao impedir que, na prática, seja permitida que uma decisão transitada em julgado e, portanto, estabilizada, possa ser revista a qualquer tempo por meio de ação rescisória, caso o STF venha a declarar a inconstitucionalidade da norma que fundamentou a decisão original.

A advogada Maiara Henriques Pires, do Machado Associados, vê a decisão da mesma forma. Para ela, a delimitação de prazo evita a reabertura de controvérsias já estabilizadas e impede que uma das partes invoque, em seu benefício, nova interpretação da Corte. “Garante-se maior previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas e no sistema judicial como um todo”, afirma.

Leia a íntegra em Valor Econômico


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