
Entenda as regras para isenção do IR em caso de doença grave
Na via judicial, os herdeiros estão autorizados a ingressar com ação em nome de beneficiário falecido, pleiteando o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente retidos
Por Valor — São Paulo
Este ano, a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física deverá ser feita entre os dias 15 de março e 31 de maio, segundo a Receita Federal. O que pouca gente sabe, no entanto, é que existe a possibilidade de isenção do IR no caso de portadores de algumas moléstias graves. E mesmo herdeiros de beneficiários já falecidos podem buscar restituição na Justiça.
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A advogada tributarista Julia Rodrigues Barreto, do escritório Innocenti Advogados, aborda em cinco perguntas e respostas os requisitos e pontos principais relativos a este direito, para não se correr o risco de cair na malha fina:
1 – Quais são os requisitos para concessão do direito à isenção do Imposto de Renda em razão de moléstia grave?
O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 autoriza a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves. Ressalta-se que, da mesma forma como ocorre com os proventos de aposentadoria, sua complementação, reforma e pensão também são agraciadas pela norma isentiva, consoante dispõe o Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 35, inciso II, §4º, III, todos do Decreto nº 9.580/2018.
Portanto, é possível pleitear a isenção do Imposto de Renda, pela via administrativa ou judicial, quando o contribuinte for aposentado, reformista ou pensionista e, cumulativamente, for portador de uma das moléstias graves elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. Ressalta-se que, na via judicial, além de pleitear a cessação dos descontos de Imposto de Renda, também é possível requerer a restituição do montante indevidamente retido nos últimos 5 anos, salvo quando a moléstia grave tiver sido diagnosticada em prazo inferior a este.
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