Como a PF tenta derrubar restrição contra advogados

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Como a PF tenta derrubar restrição a ações contra advogados

Lei limita e cria condições especiais para salvaguardar firmas e defensores em operações policiais.

A Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei que restringe operações policiais nos escritórios de advocacia em todo o país. De acordo com a entidade, é preciso fazer um debate sobre a questão, o que não teria sido feito antes da aprovação da norma.

A Lei 14.365/2022 limita e cria condições especiais para salvaguardar firmas e advogados em operações de busca e apreensão. Uma das principais é que essas buscas não poderão ser realizadas apenas com base em declarações de delação premiada. Quando realizada, a operação precisará ter um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pode impedir, por exemplo, a apreensão de documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, nem que esses materiais sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos.

Além do escritório, a proibição poderá ser aplicada à residência do advogado (em caso de teletrabalho, por exemplo) e o juiz responsável deverá ter fundamentos “sólidos” e só considerar a operação em caráter excepcional. Antes da realização do trabalho de busca e apreensão, a seccional da OAB deverá ser informada com antecedência de 24 horas. Em caso de urgência fundamentada pelo juiz, o prazo poderá ser inferior, ainda garantido o direito de acompanhamento tanto do representante da OAB quanto do advogado investigado.

Neste contexto, três pontos preocupam os policiais federais e a ADPF: a presença do representante da OAB em todos os atos (o que poderia inviabilizar o trabalho e por isso os delegados defendem a presença no momento da perícia dos materiais), a exigência de indício pelo órgão acusatório (por considerarem a redação confusa, o que, na avaliação da ADPF, pode inviabilizar as operações) e o fato de o representante da OAB ter a prerrogativa de impedir o acesso a materiais e documentos não relacionados à investigação.  

O projeto foi vetado pelo presidente da República, mas esse veto foi derrubado pelo Congresso Nacional no início do mês.  

A inviolabilidade dos escritórios de advocacia está prevista no Estatuto da OAB desde 1994 e é por isso que a entidade, em resposta à ADPF, prometeu defender a lei no STF. “Não aceitaremos a volta desse modelo que tanto mal fez ao Brasil no passado recente”, diz Beto Simonetti, presidente da OAB.

Para os advogados ouvidos por LexLatin, a ação da ADPF tem um caráter corporativo e viola, em pelo menos dois níveis, o status constitucional dos advogados num Estado Democrático de Direito.

Georges Abboud, advogado constitucionalista, professor e sócio do Warde Advogados, defende que há a chamada violação no nível simbólico.

“Ao caracterizar como ‘blindagem’ a proibição de busca e apreensão e da realização de outras medidas cautelares em escritórios de advocacia, quando fundamentadas apenas em testemunhos ou delações, a Associação dos Delegados da Polícia Federal criminaliza, para todos os efeitos, esse segmento profissional. É como se dissessem aos não especialistas que a atividade de advocacia, o advogar, puro e simples, fosse inerentemente ilícito ou ilegal”, diz.

O consultor jurídico acredita que, quando não respeitado esse direito, há a “demonização” de toda uma classe profissional. “As prerrogativas, no que diz respeito ao sigilo profissional, estão previstas em lei e asseguradas na Constituição, é (ou deveria ser) uma postura incompatível com a instituição da Polícia Federal, e completamente inaceitável numa Democracia Constitucional como a nossa que, justamente pelos desmandos de um aparato estatal persecutório degenerado e fora de controle, enfrenta os seus piores momentos”, avalia.

Abboud explica que o segundo nível de violação de direitos da ação no STF contra os advogados é o material, o efetivo. Haveria na ação várias inconstitucionalidades e ilegalidades.

“A inviolabilidade do advogado, o caráter indispensável dessa profissão à administração da justiça está prevista no art. 133 da Constituição Federal. Para além disso, como se não fosse o bastante, o Código de Ética e Disciplina da OAB o reproduz nos seus artigos 21, 35, 36, 37 e 38, bem como os Códigos de Processo Civil (arts. 388 I e II, e 448, II) e de Processo Penal (arts. 207 e 243, § 2º). Da mesma forma, o sigilo profissional está colocado no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º XIX) que, inclusive, classifica sua quebra como infração disciplinar (art. 34, VII e IX), para além da previsão do Código Penal, que o qualifica como crime (art. 154)”, afirma.

O especialista acredita que há uma tentativa de violação de direitos dos advogados na ação. “O discurso antiblidagem é, no fundo, um discurso antidireito ao contraditório e à ampla defesa, prerrogativas fundamentais não só na nossa Constituição Federal (art. 5º, LV), como em qualquer regime que se queira considerar democrático”, analisa Abboud.

Lenio Streck, professor de Direito Constitucional e sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados, também defende a norma. “Trata-se de uma lei adequada à Constituição e ao Estado Democrático de Direito. Não há qualquer inconstitucionalidade. A delação ‘sola’ não pode fundamentar nada, muito menos uma busca e apreensão”, analisa.

Para o advogado, a ação proposta pela PF é uma espécie de pan-constitucionalismo. “A ação que pretende a inconstitucionalidade sem que haja artigo da Constituição Federal violado. Na verdade, é a inconstitucionalidade da expressão ‘não gostei da nova lei’. É lamentável que a Polícia Federal faça uma ação de nítido caráter corporativo para tentar anular o óbvio que a nova lei diz. Há uma ADPF no STF (919) que discute exatamente os limites das delações. Temos de aumentar direitos e não os diminuir”, afirma.

Além de prever como excepcional esse tipo de operação, o projeto trata de temas relacionados à pratica da advocacia: crime de violação de prerrogativa, garantia de honorários, teletrabalho, regras para estágio, forma de sociedade, jornada de trabalho e defesa oral.

Fonte: LexLatin


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