
A derrubada dos vetos no pacote anticrime
Incrementa-se a pena sem a comprovação empírica da sua utilidade e sem maiores reflexões
Por Claudio Bidino
No dia 19 de abril, o Senado Federal confirmou a rejeição de dois terços dos vetos presidenciais a dispositivos do chamado “Pacote Anticrime”. Dentre as alterações legislativas revigoradas nesta oportunidade (e publicadas no Diário Oficial de 30 de abril), merecem destaque as de natureza penal e processual penal.
No âmbito penal, o Congresso Nacional promoveu a inserção do inciso VIII no artigo 121, do Código Penal, para tornar qualificado o homicídio cometido “com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido”, bem como procedeu à introdução do parágrafo 2º no artigo 141 do Código Penal, para estabelecer que, “se o crime [contra a honra] é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de duas alterações legislativas que meramente reproduzem a velha lógica repressiva estatal, arvorada em uma fé inabalável na punição enquanto instrumento de transformação social. Mais uma vez, incrementa-se a pena sem a comprovação empírica da sua utilidade e sem maiores reflexões sobre as possíveis repercussões negativas na sociedade.
Claudio Bidino é sócio do Bidino & Tórtima Advogados, mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford e em Direito Penal pela Universidade de Coimbra
Leia na íntegra: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/06/11/a-derrubada-dos-vetos-no-pacote-anticrime.ghtml
