Cenário da recuperação judicial ficou pior
As vantagens concedidas ao Fisco estão fundamentadas na ideia de que a recuperação é privilégio que deve ser restrito
Com a publicação da Lei nº 14.112, está feita a atualização nas recuperações judiciais e falências, até então disciplinada pela Lei nº 11.101, de 2005. As alterações foram variadas em inúmeros pontos. É preciso registrar também as que não ocorreram – ou seja, aquelas que eram pleiteadas e foram vetadas ou não integraram o texto final. É necessário analisar alguns pontos das alterações da matéria tributária que impactarão o instituto de forma negativa.
Resumidamente, é possível dizer que depois de anos de tramitação o projeto mexeu onde não devia, deixou de alterar o que era necessário e não bebeu na jurisprudência sobre o tema. Em vez de consolidar e incorporar as construções desenvolvidas pelo Judiciário, inovou a favor do Fisco. Custe o que custar.
(…)
Diante disso, forçoso concluir que as vantagens concedidas ao Fisco estão fundamentadas na ideia de que a recuperação judicial é privilégio que deve ser restrito. Fantasiam que alguém caminha para um processo desses por mero deleite. Desconhecem a função social da empresa e a necessidade de manutenção de empregos. Na forma como ficou disposto afastará inúmeras empresas do instituto. A falência será mais comum.
Resta agora o recurso ao Judiciário. Na lei anterior foi ele quem corrigiu a sua aplicação. Perdemos a oportunidade de incorporar os ensinamentos no novo texto legal. Vamos ficar atentos ao que vem pela frente.
Eduardo Diamantino é vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio da Diamantino Advogados Associados.

